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Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título X
Dos Crimes Contra a Fé PúblicaCapítulo IV
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Alfândega; Crimes Contra a Fé Pública; Falsidades; Fiscalização; Sinal
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Disposições Finais - CP; Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - CP; Falsidade Documental - CP; Moeda Falsa - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Fiscalização
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
obs.dji.grau.3: Art. 69, I, Competência e Art. 70, Competência pelo Lugar da Infração - Competência - Processo em Geral - CPP - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
obs.dji.grau.4: Passaporte
obs.dji.grau.5: Juízo - Competência - Passaporte Falso - Processo e Julgamento - Súmula nº 200 - STJ
Fraude de Lei sobre Estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Estrangeiro; Lei
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Acrescentado pela L-009.426-1996)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Estrangeiro
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Alterado pela L-009.426-1996)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Estrangeiro; Sociedade
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Alterado pela L-009.426-1996)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Fé Pública; Veículos
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Acrescentado pela L-009.426-1996)
obs.dji.grau.4: Veículos
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Acrescentado pela L-009.426-1996)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Veículos
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