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Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Titulo XI
Dos Crimes Contra a Administração Pública
Capítulo I
Dos
Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, Crimes Praticados por Funcionários Públicos - Crimes Contra a Ordem Tributária - Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento; Art. 728, Penalidades Contra os Membros da Justiça do Trabalho - Penalidades - Justiça do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.3: Art. 33, § 4º, Reclusão e Detenção - CP; Art. 50 e seguintes, Disposições Penais - Parcelamento do Solo Urbano - L-006.766-1979; Art. 633, Art. 634 e Art. 642, Depósito Voluntário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.011, § 1º, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990; Sanções Aplicáveis aos Agentes Públicos nos Casos de Enriquecimento Ilícito no Exercício de Mandato, Cargo, Emprego ou Função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional - L-008.429-1992
obs.dji.grau.4: Capacidade Penal Especial do Sujeito Ativo; Crime Especial ou Próprio; Crime Profissional; Crimes Contra a Administração Pública; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Desvio de Verbas; Funcionário Público; Sujeito Passivo do Crime; Teoria Geral do Crime
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração da Justiça - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra as Finanças Públicas - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Contra os Costumes - CP; Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - CP; Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública Estrangeira - CP; Disposições Finais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
obs.dji.grau.4: Funcionário Público
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público; Reparação do Dano
Peculato Mediante Erro de Outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações
Art. 313-A - Inserir ou facilitará o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Acrescentado pela L-009.983-2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crime (s); Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral; Funcionário Público
Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações
Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, Sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Acrescentado pela L-009.983-2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crime (s); Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público; Informática
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
obs.dji.grau.4: Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de Informações
Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Documento; Funcionário Público; Livro
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, Pagamento de Vencimentos e Vantagens Pecuniárias Asseguradas, em Sentença Concessiva de Mandado de Segurança, a Servidor Público Civil - L-005.021-1966; Art. 52, Disposições Finais e Transitórias - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde - Serviços Correspondentes - L-008.080-1990
obs.dji.grau.3: Art. 1º, II, Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores - DL-000.201-1967
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 485, I, Ação Rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Alterado pela L-008.137-1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Alterado pela L-010.763-2003)
obs.dji.grau.3: Art. 337-B, Parágrafo único, Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional - CP; Art. 485, Ação Rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Corrupção Passiva; Crime Consumado; Extranei; Funcionário Público
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
obs.dji.grau.3: Apresentação e Uso de Documentos de Identificação Pessoal - L-005.553-1968
obs.dji.grau.4: Corrupção Passiva; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Pagamento de Vencimentos e Vantagens Pecuniárias Asseguradas, em Sentença Concessiva de Mandado de Segurança, a Servidor Público Civil - L-005.021-1966; Art. 438, Sorteio e Convocação dos Jurados - Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri - Processo Comum - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941
obs.dji.grau.3: Convenção Interamericana Contra a Corrupção - D-004.410-2002
obs.dji.grau.4: Corrupção Passiva; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
Facilitação de Contrabando ou Descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Alterado pela L-008.137-1990)
obs.dji.grau.1: Art. 334, Contrabando ou Descaminho - CP
obs.dji.grau.3: Art 1º, II, Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998; Art. 1º, X, Competência da Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995; Art. 30, III, Forma de Investidura nas Funções de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro - D-000.646-1992; Art. 61, Disposições Gerais - Justiça Federal de Primeira Instância - L-005.010-1966 - Organização; Art. 144, § 1º, II, Segurança Pública - Defesa do Estado e Instituições Democráticas - Constituição Federal - CF - 1988; Produção, Comércio e Transporte Clandestino de Açúcar e Álcool - DL-000.016-1966
obs.dji.grau.4: Contrabando; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Descaminho; Funcionário Público
obs.dji.grau.5: Extinção de Punibilidade - Pagamento do Tributo - Contrabando ou Descaminho - Súmula nº 560 - STF
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 10, § 4º, Crimes Contra a Economia Popular - L-001.521-1951; Art. 438, Sorteio e Convocação dos Jurados - Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri - Processo Comum - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941
obs.dji.grau.3: Art. 133, Poderes, Deveres e Responsabilidade do Juiz - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça e Art. 485, Ação rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973;
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público; Prevaricação; Resultado
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
obs.dji.grau.2: Art. 9º, § 2º, Atribuições e Organização - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica - L-009.427-1996; Art. 60, Parágrafo único, L-011.284-2006 - Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável - Estrutura do Ministério do Meio Ambiente - Serviço Florestal Brasileiro - SFB - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF
obs.dji.grau.3: Art. 91, Crimes e Penas - Sanções Administrativas e Tutela Judicial - Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.3: Ação Pública de Crime de Reponsabilidade - L-005.249-1967; Direito de Representação e Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal nos Casos de Abuso de Autoridade - L-004.898-1965
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público; Violência
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
obs.dji.grau.4: Abandono; Abandono de Cargo Público; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 204 e Art. 205, Disposições Finais e Transitórias - Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946; Faixa de Fronteira - L-006.634-1979 - D-085.064-1980 - Regulamento; Processo de Ratificação das Concessões e Alienações de Terras Devolutas na Faixa de Fronteiras - DL-001.414-1975
obs.dji.grau.4: Abandono; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Faixa de Fronteira
Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
obs.dji.grau.2: Art. 7º, § 3º, Identificação dos Contribuintes para Fins Fiscais - L-008.021-1990
obs.dji.grau.3: Art. 3º e § 1º a § 5º, Preservação do Sigilo Constitucional - Utilização de Meios Operacionais para a Prevenção e Repressão de Ações Praticadas por Organizações Criminosas - L-009.034-1995
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público; Sigilo
obs.dji.grau.5: Quebra do Sigilo Constitucional Fiscal e Eleitoral - ADIN - 1570-2
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Acrescentado pela L-009.983-2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
obs.dji.grau.4: Crime (s); Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Acrescentado pela L-009.983-2000)
obs.dji.grau.4: Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral; Funcionário público
Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (Prejudicado pela L-008.666-1993)
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 85, Disposições Gerais, Art.94 e Art.99, Crimes e Penas - Sanções Administrativas e Tutela Judicial - Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público; Sigilo
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
obs.dji.grau.2: Art 1º, Parágrafo único, Pena de Demissão a Funcionário Público - L-008.026-1990
obs.dji.grau.3: Art. 337-D, Parágrafo único, Funcionário Público Estrangeiro - CP
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Interdição Temporária de Direitos; Norma Jurídica Penal; Crime Especial ou Próprio; Funcionário Público
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Alterado pela L-009.983-2000)
obs.dji.grau.3: Art. 337-D, Funcionário Público Estrangeiro - CP
obs.dji.grau.4: Crime (s); Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Acrescentado pela L-006.799-1980)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 33, § 4º, Reclusão e Detenção - CP; Art. 83 e Art. 84, Disposições Gerais - Sanções Administrativas e Tutela Judicial - Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993; Art. 1.011, § 1º, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Aumento de Pena; Cargo em Comissão; Crimes Contra a Administração Pública; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público
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