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Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Administração Pública
Capítulo II-A
(Acrescentado pela L-010.467-2002)
Dos Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública Estrangeira
Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, VIII, Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores - L-009.613-1998
obs.dji.grau.3: Convenção Interamericana Contra a Corrupção - D-004.410-2002; Convenção Sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais - D-003.678-2000
obs.dji.grau.4: Abandono de Cargo Público; Administração; Administração Pública; Comercial; Comércio Exterior; Corrupção Ativa; Crime; Direito Administrativo; Estrangeiro; Particular
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração da Justiça - CP; Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra as Finanças Públicas - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - CP; Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
obs.dji.grau.3: Art. 317, Corrupção Passiva - CP; Art. 333, Corrupção Ativa - CP
Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, VIII, Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores - L-009.613-1998
obs.dji.grau.3: Art. 332 e Art. 332, Parágrafo único, Tráfico de Influência - CP
obs.dji.grau.4: Comercial; Comércio Exterior; Crimes Contra a Administração Pública; Tráfico de Influência
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário Público Estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
obs.dji.grau.3: Art. 1º, VIII, Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores - L-009.613-1998; Art. 327, § 1º, Funcionário Público - CP
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração Pública; Estrangeiro; Funcionário Público; Funcionários
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.Art. 327, Funcionário Público - CP
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