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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Título III
Art. 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
obs.dji.grau.2: Art. 194, Crimes Falimentares - LF - Lei de Falências - DL-007.661-1945
obs.dji.grau.3: Art. 100, Ação Pública e de Iniciativa Privada - Ação Penal e Art. 225, § 1º, Ação Penal - Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Ação Penal Incondicionada; Causas de Extinção da Punibilidade; Crimes de Ação Privada; Denúncia; Ministério Público; Ministro (s); Promoção de Ação Penal; Representação
obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPP; Execução - CPP; Inquérito Policial - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Sentença - CPP
§ 1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
obs.dji.grau.2: Art. 38, parágrafo único, Ação Penal - CPP
obs.dji.grau.3: Art. 31, Ação Penal - CPP; Art. 100, § 4º, Ação Pública e de Iniciativa Privada - Ação Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Ascendente do Ofendido; Ausência; Morte
§ 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
obs.dji.grau.3: Art. 179, Parágrafo único, Fraude à Execução - Estelionato e Outras Fraudes - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
obs.dji.grau.3: Art. 102, Irretratabilidade da Representação - Ação Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes de Ação Privada; Denúncia; Desistência; Representação
Art. 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
obs.dji.grau.4: Ação Penal
Art. 27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Ministério Público; Povo
Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
obs.dji.grau.2: Art. 384, § 1º, Sentença - CPP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Arquivamento; Arquivamento de inquérito policial; Denúncia; Juiz; Órgão do Ministério Público; Procurador-Geral de Justiça
Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
obs.dji.grau.2: Art. 38, Ação Penal - CPP; Art. 103, Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993; Art. 229, II, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Art. 476, § 2º, Debates - Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri - CPP; Art. 539, § 3º, Processo Sumário - CPP
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LIX, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 225, § 1º, Ação Penal - Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Ação Penal Privada Subsidiária da Pública; Aditamento; Causas de Extinção da Punibilidade; Contagem do Prazo; Crimes de Ação Privada; Denúncia; Ministério Público; Queixa
Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
obs.dji.grau.3: Art. 100, § 2º, Ação Pública e de Iniciativa Privada - Ação Penal e Art. 225, Ação Penal - Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Honorários na Ação Penal Privada
Art. 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
obs.dji.grau.2: Art. 38, parágrafo único, Ação Penal - CPP; Art. 268, Assistentes - CPP; Art. 598, Apelação - CPP
obs.dji.grau.3: Art. 24, § 1º e Art. 36, Ação Penal - CPP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Ascendente do Ofendido; Ausência; Morte
Art. 32 - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
obs.dji.grau.2: Art. 806, Disposições Gerais - CPP
obs.dji.grau.3: Art. 225, Ação Penal - Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Advogado; Assistência Judiciária; Crimes de Ação Privada; Pobreza
§ 1º - Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
obs.dji.grau.4: Pobreza
§ 2º - Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
obs.dji.grau.2: Art. 68, Ação Civil - CPP
obs.dji.grau.4: Ação Civil de Reparação de Dano; Ação Penal; Assistência Judiciária; Atestado de Pobreza; Autoridade Policial; Circunscrição; Pobreza
Art. 33 - Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
obs.dji.grau.3: Art. 100, § 2º, Ação Pública e de Iniciativa Privada - Ação Penal e Art. 225, § 2º, Ação Penal - Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes de Ação Privada; Curador; Menor; Psicopata; Queixa
Art. 34 - Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Menor
obs.dji.grau.5: Direitos de Queixa e Representação - Exercício - Dependência - Ofendido ou Seu Representante Legal - Súmula nº 594 - STF
Art. 35 - (Revogado pela L-009.520-1997).
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Mulher (es)
Parágrafo único - (Revogado pela L-009.520-1997).obs.dji.grau.4: Ação Penal; Mulher (es); Outorga Uxória; Suprimento Judicial
Art. 36 - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do Art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
obs.dji.grau.1: Art. 31, CPP
obs.dji.grau.2: Art. 60, II, CPP
obs.dji.grau.4: Ação Penal
Art. 37 - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Associação (ões); Fundações; Pessoa; Sociedades
Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
obs.dji.grau.1: Art. 29, Ação Penal - CPP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Causas de Extinção da Punibilidade; Denúncia; Crimes de Ação Privada; Natureza Jurídica da Representação; Prazo (s)
obs.dji.grau.5: Direitos de Queixa e Representação - Exercício - Dependência - Ofendido ou Seu Representante Legal - Súmula nº 594 - STF
Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, § 1º, e 31.
obs.dji.grau.1: Art. 24, § 1º e Art. 31, Ação Penal - CPP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes de Ação Privada; Menor; Natureza Jurídica da Representação; Prazo (s); Renúncia
Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes de Ação Privada; Ministério Público; Órgão do Ministério Público; Procuração; Representação
§ 1º - A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
obs.dji.grau.4: Órgão do Ministério Público; Representação
§ 2º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
obs.dji.grau.4: Ação Penal
§ 3º - Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Representação
§ 4º - A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
obs.dji.grau.4: Autoridade Policial; Representação
§ 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a Denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
obs.dji.grau.4: Denúncia; Inquérito Policial; Ministério Público; Órgão do Ministério Público; Prazo (s); Representação
Art. 40 - Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
obs.dji.grau.4: Crime (s); Crimes de Ação Privada; Denúncia; Prova Documental
Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
obs.dji.grau.2: Art. 43, Processo Penal - Responsabilidade Penal - LMPI - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 397, Instrução Criminal - CPP
obs.dji.grau.4: Crime (s); Crimes de Ação Privada; Denúncia; Ilicitude; Qualificação; Queixa
Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes de Ação Privada; Desistência; Ministério Público
Art.
43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela L-011.719-2008)
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já
estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for
manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício
da ação penal.
Parágrafo único - Nos casos do nº III, a
rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que
promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Causas de Extinção da Punibilidade; Conduta; Crimes de Ação Privada; Denúncia; Extinção da Punibilidade; Fato Típico; Ilegitimidade de Parte; Ilicitude; Injúria; Prescrição; Queixa; Rejeição de Denúncia ou Queixa
Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
obs.dji.grau.4: Advogado; Procuração
Art. 45 - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Aditamento; Causas de Extinção da Punibilidade; Crimes de Ação Privada; Ministério Público; Queixa
Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (Art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
obs.dji.grau.1: Art. 16, Inquérito Policial - CPP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Denúncia; Órgão do Ministério Público; Prazo (s); Órgão do Ministério Público
§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
obs.dji.grau.4: Aditamento; Ministério Público; Órgão do Ministério Público; Prazo (s)
Art. 47 - Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
obs.dji.grau.4: Crimes de Ação Privada; Diligências; Ministério Público
Art. 48 - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Causas de Extinção da Punibilidade; Crimes de Ação Privada; Diligências; Indivisibilidade de Processo; Litisconsórcio; Ministério Público; Queixa
Art. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Renúncia
Art. 50 - A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
obs.dji.grau.2: Art. 56, CPP
obs.dji.grau.4: Advogado; Causas de Extinção da Punibilidade; Procuração; Renúncia
obs.dji.grau.5: Direitos de Queixa e Representação - Exercício - Dependência - Ofendido ou Seu Representante Legal - Súmula nº 594 - STF
Parágrafo único - A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
obs.dji.grau.3: Art. 4º, IV, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
obs.dji.grau.3: Art. 106, I e III, Perdão do Ofendido - Ação Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Perdão
Art. 52 - Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
obs.dji.grau.2: Art. 54, CPP
obs.dji.grau.4: Crimes de Ação Privada; Menor; Perdão
obs.dji.grau.5: Direitos de Queixa e Representação - Exercício - Dependência - Ofendido ou Seu Representante Legal - Súmula nº 594 - STF
Art. 53 - Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
obs.dji.grau.4: Curador; Juiz; Perdão; Psicopata
Art. 54 - Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no Art. 52.
obs.dji.grau.1: Art. 52, Ação Penal - CPP
obs.dji.grau.4: Perdão
Art. 55 - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
obs.dji.grau.4: Advogado; Perdão; Procuração
Art. 56 - Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no Art. 50.
obs.dji.grau.1: Art. 50, CPP
obs.dji.grau.4: Crimes de Ação Privada; Perdão
Art. 57 - A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
obs.dji.grau.3: Art. 104, Parágrafo único, Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa - Ação Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Perdão; Renúncia
Art. 58 - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Extinção da Punibilidade; Intimações; Perdão; Prazo (s); Silêncio
Parágrafo único - Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
obs.dji.grau.4: Perdão; Punibilidade
Art. 59 - A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
obs.dji.grau.4: Advogado; Crimes de Ação Privada; Perdão; Procuração
Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Contagem do Prazo; Irretroatividade da Lei Penal
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36;
obs.dji.grau.1: Art. 36, Ação Penal - CPP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Contagem do Prazo
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
obs.dji.grau.2: Art. 229, II, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ; Art. 539, § 3º, Processo Sumário - CPP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Falecimento; Morte; Perempção; Pessoa; Prazo (s); Queixa
Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
obs.dji.grau.4: Extinção da Punibilidade; Juiz; Prescrição
Parágrafo único - No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade
Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
obs.dji.grau.2: Art. 194, Crimes Falimentares - LF - Lei de Falências - DL-007.661-1945
obs.dji.grau.3: Art. 6º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 100, Ação Pública e de Iniciativa Privada - Ação Penal e Art. 107, I, Extinção da Punibilidade - Extinção da Punibilidade - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ação Penal Incondicionada; Crimes de Ação Privada; Efeitos da Condenação; Extinção da Punibilidade; Juiz; Morte; Óbito
< anterior 024 a 062 posterior >