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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941

Livro I

Do Processo em Geral

Título IV

Da Ação Civil

Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

obs.dji.grau.2: Art. 21, Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação; Art. 68, Ação Civil - CPP; Art. 143, Medidas Assecuratórias - CPP

obs.dji.grau.4: Ação Civil; Ação Civil de Reparação de Dano; Ação Civil de Reparação do Dano Causado pelo Delito; Ação Penal Incondicionada; Crimes de Ação Privada; Confisco de Bens; Efeitos da Condenação; Sentença Penal

obs.dji.grau.6: Ação Penal - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPPExecução - CPP; Inquérito Policial - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Prisão e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Sentença - CPP

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Acrescentado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.1: Art. 387, IV, Sentença - CPP

 

Art. 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

obs.dji.grau.2: Art. 68, Ação Civil - CPP

obs.dji.grau.3: Art. 932, V, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação Civil; Ação Civil de Reparação de Dano; Crimes de Ação Privada; Responsabilidade (s); Ressarcimento de Dano

Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

obs.dji.grau.4: Ação Civil; Ação Penal; Juízo; Suspensão da Ação

 

Art. 65 - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

obs.dji.grau.3: Art. 110, Modificações da competência - Competência interna - Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - Processo de conhecimento - CPC - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 935, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação Civil; Ação Civil de Reparação de Dano; Estado de Necessidade; Estrito Cumprimento de Dever Legal; Exercício Regular do Direito; Legítima Defesa; Questões Prejudiciais

 

Art. 66 - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

obs.dji.grau.4: Ação Civil

obs.dji.grau.5: Acidente de Trânsito - Ação Penal - Absolvição; Pagamento dos Tributos - Extinção da Punibilidade - Pena de Perdimento de Bens - Súmula nº 92 - TFR

 

Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

obs.dji.grau.4: Ação Civil; Ação Civil de Reparação de Dano; Anistia; Arquivamento; Crimes de Ação Privada; Extinção da Punibilidade; Inquérito Policial; Sentença Penal

obs.dji.grau.5: Acidente de Trânsito - Ação Penal - Absolvição; Acidente de Trânsito - Ação Penal - Suspensão do Processo; Pagamento dos Tributos - Extinção da Punibilidade - Pena de Perdimento de Bens - Súmula nº 92 - TFR

 

Art. 68 - Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (Art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (Art. 63) ou a ação civil (Art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

obs.dji.grau.1: Art. 32, §§ 1º e 2º, Ação Penal - CPP; Art. 63 e Art. 64, Ação Civil - CPP

obs.dji.grau.4: Ação Civil; Ação Civil de Reparação do Dano Causado pelo Delito; Ação Penal Incondicionada; Ação Civil de Reparação de Dano; Execução Penal; Ministério Público; Pobreza; Sentença Penal

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