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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Título VI
Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo I
Das Questões Prejudiciais
Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
obs.dji.grau.3: Questões Prejudiciais - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969
obs.dji.grau.4: Estado Civil; Questões Prejudiciais
obs.dji.grau.5: Ação Penal - Crime de Sonegação Fiscal - Súmula nº 609 - STF
obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Ação Penal - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Conflito de Jurisdição - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPP; Exceções Penais - CPP; Execução - CPP; Incidente de Falsidade - CPP; Incompatibilidades e Impedimentos - CPP; Inquérito Policial - CPP; Insanidade Mental do Acusado - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Medidas Assecuratórias - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Prisão e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Restituição das Coisas Apreendidas - CPP; Sentença - CPP
Parágrafo único - Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
obs.dji.grau.4: Ação Civil; Ministério Público; Questões Prejudiciais
Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
obs.dji.grau.4: Prazo (s); Questões Prejudiciais; Sobrestamento; Suspensão da Ação§ 2º - Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
obs.dji.grau.4: Questões Prejudiciais; Recurso (s); Suspensão da Ação§ 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
obs.dji.grau.4: Ministério Público; Questões Prejudiciais; Suspensão da Ação
Art. 94 - A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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