< anterior 125 a 144 posterior >
Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Título VI
Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo VI
Art. 125 - Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Disposições Processuais Especiais - CL - Crimes de Lavagem - L-009.613-1998; Art. 60, Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado - Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006
obs.dji.grau.4: Bens; Especialização da Hipoteca Legal; Hipoteca Legal; Imóveis; Medidas Assecuratórias; Seqüestro; Terceiro (s)
obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Ação Penal - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Conflito de Jurisdição - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPP; Exceções Penais - CPP; Execução - CPP; Incidente de Falsidade - CPP; Incompatibilidades e Impedimentos - CPP; Inquérito Policial - CPP; Insanidade Mental do Acusado - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Prisão e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Questões Prejudiciais - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Restituição das Coisas Apreendidas - CPP; Sentença - CPP
Art. 126 - Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
obs.dji.grau.2: Art. 132 - CPP
obs.dji.grau.4: Bens; Indícios; Medidas Assecuratórias; Seqüestro
Art. 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
obs.dji.grau.4: Autoridade Judiciária; Bens; Crimes de Ação Privada; Medidas Assecuratórias; Seqüestro
Art. 128 - Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
obs.dji.grau.4: Bens; Inscrição; Medidas Assecuratórias; Registro de Imóveis; Seqüestro
Art. 129 - O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
obs.dji.grau.4: Auto (s); Bens; Embargo (s); Medidas Assecuratórias; Seqüestro; Terceiro (s)
Art. 130 - O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
obs.dji.grau.4: Bens; Embargo (s); Medidas Assecuratórias; Seqüestro; Terceiro (s)
Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
obs.dji.grau.4: Embargo (s); Medidas Assecuratórias
Art. 131 - O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no Art. 91, II CP;
obs.dji.grau.1: Art. 91, II, Efeitos Genéricos e Específicos - Efeitos da Condenação - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
obs.dji.grau.4: Absolvição; Ação Penal; Bens; Caução; Extinção da Punibilidade; Instrumentos do Crime; Medidas Assecuratórias; Prazo (s); Seqüestro; Terceiro (s)
Art. 132 - Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no Art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
obs.dji.grau.1: Art. 126, Medidas Assecuratórias - CPP; Busca e da Apreensão - Capítulo XI - Prova - Título VII - CPP
obs.dji.grau.4: Bens; Medidas Assecuratórias; Móveis; Seqüestro
Art. 133 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
obs.dji.grau.4: Leilão; Medidas Assecuratórias; Seqüestro; Sentença Penal; Venda em Leilão Público
Parágrafo único - Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
obs.dji.grau.2: Art. 121 e Art. 122, Restituição das Coisas Apreendidas - CPP
obs.dji.grau.4: Bens; Leilão; Medidas Assecuratórias; Seqüestro
Art. 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
obs.dji.grau.2: Art. 142 e Art. 144, Medidas Assecuratórias - CPP
obs.dji.grau.3: Hipoteca e Art. 1.489, V, Hipoteca Legal - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bens; Hipoteca Legal; Indiciado; Medidas Assecuratórias
Art. 135 - Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
obs.dji.grau.4: Bens; Hipoteca Legal; Medidas Assecuratórias
§ 1º - A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
obs.dji.grau.4: Bens; Medidas Assecuratórias
§ 2º - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3º - O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4º - O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Inscrição; Juiz; Medidas Assecuratórias; Registro de Imóveis
§ 5º - O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6º - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bens; Caução; Medidas Assecuratórias; Registro de Imóveis
Art. 136 - O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Alterado pela L-011.435-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 144, Medidas Assecuratórias - CPP
obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bens; Medidas Assecuratórias; Prazo (s); Seqüestro
Art. 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Alterado pela L-011.435-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 142 e Art. 144, Medidas Assecuratórias - CPP
obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bens; Leilão; Medidas Assecuratórias; Seqüestro
§ 1º - Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do Art. 120.
obs.dji.grau.1: Art. 120, § 5º, Restituição das Coisas Apreendidas - CPP
§ 2º - Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
obs.dji.grau.4: Bens; Medidas Assecuratórias
Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Alterado pela L-011.435-2006)
obs.dji.grau.3: Hipoteca e Art. 1.489, V, Hipoteca Legal - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bens; Hipoteca Legal; Medidas Assecuratórias; Registro de Imóveis; Seqüestro
Art. 139 - O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Alterado pela L-011.435-2006)
obs.dji.grau.4: Bens; Medidas Assecuratórias
Art. 140 - As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
obs.dji.grau.4: Medidas Assecuratórias; Ressarcimento de Dano
Art. 141 - O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Alterado pela L-011.435-2006)
obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Absolvição; Bens; Cancelamento de Hipoteca; Extinção da Punibilidade; Hipoteca Legal; Medidas Assecuratórias; Punibilidade; Seqüestro
Art. 142 - Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
obs.dji.grau.1: Art. 134 e Art. 137, Medidas Assecuratórias - CPP
obs.dji.grau.2: Art. 144, Medidas Assecuratórias - CPP
obs.dji.grau.4: Medidas Assecuratórias; Ministério Público; Ressarcimento de Dano
Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Alterado pela L-011.435-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 63, Ação Civil - CPP
obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Hipoteca Legal; Seqüestro; Sentença Penal
Art. 144 - Os interessados ou, nos casos do Art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
obs.dji.grau.1: Art. 134, Art. 136, Art. 137 e Art. 142, Medidas Assecuratórias - CPP
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Disposições Processuais Especiais - CL - Crimes de Lavagem - L-009.613-1998; Art. 60, Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado - Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006
obs.dji.grau.4: Ação Civil; Medidas Assecuratórias; Ministério Público; Ressarcimento de Dano
< anterior 125 a 144 posterior >