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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Título VII
Capítulo VI
Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Ação Penal - CPP; Acareação - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Busca e Apreensão - CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Confissão - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPP; Documentos - CPP; Exame do Corpo de Delito e Perícias em Geral - CPP; Execução - CPP; Indícios - CPP; Inquérito Policial - CPP; Interrogatório do Acusado - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Ofendido - CPP; Prisão e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Reconhecimento de Pessoas e Coisas - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Sentença - CPP
Art. 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
obs.dji.grau.2: Art. 208, Testemunhas - CPP
obs.dji.grau.4: Compromisso; Qualificação; Testemunha (s)
Art. 204 - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
obs.dji.grau.4: Depoimento de Testemunhas; Testemunha (s)
Parágrafo único - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
obs.dji.grau.4: Apontamentos; Prova Testemunhal
Art. 205 - Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
obs.dji.grau.2: Art. 208, Testemunhas - CPP
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
obs.dji.grau.2: Art. 214, Testemunhas - CPP
obs.dji.grau.3: Art. 154, Violação do Segredo Profissional - Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 229, I, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Impedimento (s); Proibição; Testemunha (s)
Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o Art. 206.
obs.dji.grau.1: Art. 203 e Art. 206, Testemunhas - CPP
obs.dji.grau.2: Art. 214, Testemunhas - CPP
obs.dji.grau.4: Compromisso; Psicopata; Testemunha (s)
Art. 209 - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
obs.dji.grau.2: Art. 401, § 2º, Instrução Criminal - CPP; Art. 404, Instrução Criminal - CPP
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
§ 1º - Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2º - Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Art.
210 - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que
umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das
penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Alterado pela L-011.690-2008)
obs.dji.grau.4: Falsidade; Falso Testemunho; Testemunha (s)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Acrescentado pela L-011.690-2008)
Art. 211 - Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
obs.dji.grau.4: Autoridade Policial; Falso Testemunho; Sentença Penal; Testemunha (s)
Parágrafo único - Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (Art. 538, § 2º), o tribunal (Art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
obs.dji.grau.1: Art. 538, § 2º, Processo Sumário - CPP; Art. 561, Julgamento dos Processos de Competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação - CPP
obs.dji.grau.4: Falso Testemunho; Tribunal do Júri
Art.
212 - As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará
à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem
relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Alterado pela L-011.690-2008)
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Acrescentado pela L-011.690-2008)
Art. 213 - O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Art. 214 - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
obs.dji.grau.1: Art. 207 e Art. 208, Testemunhas - CPP
obs.dji.grau.4: Suspeição; Testemunha (s)
Art. 215 - Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
obs.dji.grau.4: Depoimento de Testemunhas; Testemunha (s)
Art. 216 - O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
obs.dji.grau.4: Depoimento de Testemunhas; Testemunha (s)
Art.
217 - Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude,
poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento,
fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste
caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Alterado pela L-011.690-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 185, § 2º, III, Interrogatório do Acusado - CPP
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Acrescentado pela L-011.690-2008)
Art. 218 - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 1º, Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI - L-001.579/1952; Art. 221, § 3º, Testemunhas - CPP; Art. 453, Reunião e Sessões do Tribunal do Júri - CPP
obs.dji.grau.4: Concussão; Condução debaixo de vara; Norma jurídica; Oficial de Justiça; Polícia
Art. 219 - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no Art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
obs.dji.grau.1: Art. 453, Reunião e Sessões do Tribunal do Júri - CPP
obs.dji.grau.4: Desobediência; Multa (s); Prazo (s); Prisão; Testemunha (s)
Art. 220 - As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Art. 221 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados das Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
obs.dji.grau.4: Desembargador (es); Governador (es); Ministro (s); Presidente da República; Secretário de Estado; Testemunha (s)
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
obs.dji.grau.4: Depoimento Escrito; Militar (es); Prova Testemunhal; Territorialidade da Lei Penal Brasileira
§ 2º - Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
§ 3º - Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no Art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
obs.dji.grau.1: Art. 218, Testemunhas - CPP
obs.dji.grau.4: Funcionários; Testemunha (s)
Art. 222 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
obs.dji.grau.2: Art. 531, Processo Sumário - CPP
obs.dji.grau.4: Fiança; Precatória; Testemunha (s)
obs.dji.grau.5: Intimação da Defesa - Expedição da Carta Precatória - Intimação da Data da Audiência - Súmula nº 273 - STJ; Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha - Súmula nº 155 - STF
§ 1º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
obs.dji.grau.4: Instrução Criminal
§ 2º - Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
obs.dji.grau.4: Carta Precatória
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Acrescentado pela L-011.900-2009)
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Acrescentado pela L-011.900-2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código.
Art. 223 - Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Parágrafo único - Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do Art. 192.
obs.dji.grau.2: Art. 192, Interrogatório do Acusado - CPP
obs.dji.grau.4: Mudo; Surdo; Surdo-Mudo; Testemunha (s)
Art. 224 - As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Art. 225 - Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
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