Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Título VII
Capítulo X
Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
obs.dji.grau.4: Indícios
obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Ação Penal - CPP; Acareação - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Busca e Apreensão - CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Confissão - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPP; Documentos - CPP; Exame do Corpo de Delito e Perícias em Geral - CPP; Execução - CPP; Inquérito Policial - CPP; Interrogatório do Acusado - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Ofendido - CPP; Prisão e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Reconhecimento de Pessoas e Coisas - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Sentença - CPP; Testemunhas - CPP