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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Título VIII
Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e dos Auxiliares da Justiça
Capítulo I
Do Juiz
Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
obs.dji.grau.4: Acusado; Assistente (s); Auxiliares da Justiça; Defensor; Juiz; Ministério Público
obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Ação Penal - CPP; Acusado e seu Defensor - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Assistentes - CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPP; Execução - CPP; Funcionários da Justiça - CPP; Inquérito Policial - CPP; Ministério Público - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Peritos e Intérpretes - CPP; Prisão e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Sentença - CPP
Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
obs.dji.grau.5: Nulidade - Julgamento Ulterior pelo Júri - Participação de Jurado que Funcionou em Julgamento Anterior do Mesmo P rocesso - Súmula nº 206 - STF
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
obs.dji.grau.2: Art. 267, Acusado e Seu Defensor - CPP
obs.dji.grau.4: Advogado; Impedimento (s); Juiz; Jurisdição
Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
obs.dji.grau.4: Impedimento (s); Juiz
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
obs.dji.grau.3: Art. 258, Suspeição de Membro do Ministério Público - CPP; Art. 280, Peritos e Intérpretes - CPP
obs.dji.grau.4: Exceções; Juiz; Suspeição
Art. 255 - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
obs.dji.grau.4: Impedimento (s); Juiz; Suspeição
Art. 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
obs.dji.grau.4: Juiz; Juiz, Ministério Público, Acusado e Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça
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