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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Título VIII
Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e dos Auxiliares da Justiça
Capítulo III
Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
obs.dji.grau.4: Acusado; Acusado e Seu Defensor; Defensor
obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Ação Penal - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Assistentes - CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPP; Execução - CPP; Funcionários da Justiça - CPP; Inquérito Policial - CPP; Juiz - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Ministério Público - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Peritos e Intérpretes - CPP; Prisão e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Sentença - CPP
Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
obs.dji.grau.4: Acusado; Concussão; Interrogatório; Mandado
Parágrafo único - O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no Art. 352, no que Ihe for aplicável.
obs.dji.grau.1: Art. 352, Citações - CPP
obs.dji.grau.4: Mandado
Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
obs.dji.grau.2: Art. 532, Processo Sumário - CPP
obs.dji.grau.4: Acusado; Advogado; Defensor; Foragido
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Redação dada pela L-010.792-2003)
Art. 262 - Ao acusado menor dar-se-á curador.
obs.dji.grau.4: Acusado; Curador; Menor
Art. 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único - O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
obs.dji.grau.3: Art. 692, Mandato Judicial - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Acusado; Advogado; Honorários de Defensor Dativo
Art. 264 - Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
obs.dji.grau.4: Advogado; Multa (s); Solicitador
Art.
265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo
imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
obs.dji.grau.4: Advogado; Multa (s); Tribunal do Júri
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Alterado pela L-011.719-2008)
Parágrafo único - A
falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de
ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para
o só efeito do ato.
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Renumerado pela L-011.719-2008)
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Acrescentado pela L-011.719-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 403, Instrução Criminal - CPP
obs.dji.grau.4: Julgamento; Processo (s); Tribunal do Júri
Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
obs.dji.grau.3: Art. 692, Mandato Judicial - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Advogado; Defesa Prévia; Interrogatório; Mandato; Procuração
Art. 267 - Nos termos do Art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
obs.dji.grau.1: Art. 252, Juiz - CPP
obs.dji.grau.4: Advogado; Defensor; Suspeição
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