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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Título IX
Da Prisão e da Liberdade
Provisória
Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
(Alterado pela L-012.403-2011)
Capítulo III
Art.
311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Alterado pela L-012.403-2011)
obs.dji.grau.2: Art. 310, Parágrafo único, Prisão em Flagrante - CPP
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Introdução ao Código de Processo Penal - DL-003.931-1941
obs.dji.grau.4: Inquérito Policial; Juiz; Prisão; Prisão Preventiva
obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Ação Penal - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Apresentação Espontânea do Acusado - CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPP; Execução - CPP; Inquérito Policial - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Liberdade Provisória com ou sem Fiança - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Outras Medidas Cautelares - CPP; Prisão Administrativa - CPP; Prisão Domiciliar - CPP; Prisão em Flagrante - CPP; Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Sentença - CPP
Art.
312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Alterado pela L-012.403-2011)
obs.dji.grau.1: Art. 86, Prevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - CADE - L-008.884-1994
obs.dji.grau.2: Art. 310, II, Prisão em Flagrante - CPP; Art. 324, IV, Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança - CPP; Art. 366, Citações - CPP; Art. 30, Aplicação e Procedimento Criminal - CCSFN - Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - L-007.492-1986
obs.dji.grau.4: Indício; Ordem Pública; Prisão Preventiva
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Acrescentado pela L-012.403-2011)
obs.dji.grau.1: Art. 282, § 4º, Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória - CPP
Art.
313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será
admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Alterado pela L-012.403-2011)
I -
punidos com reclusão;I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Alterado pela L-012.403-2011)
obs.dji.grau.4: Penas Restritivas de Direitos
II -
punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Alterado pela L-012.403-2011)
obs.dji.grau.1: Art. 64, I, Reincidência - Aplicação da Pena - PenasCódigo Penal - CP - DL-002.848-1940
III -
se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no Art. 64, I do Código Penal - reforma penal 1984.III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Alterado pela L-012.403-2011)
IV -
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Acrescentado pela L-011.340-2006) (Revogado pela L-012.403-2011)
obs.dji.grau.1: Art. 64, I, Reincidência - Aplicação da Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Prisão Preventiva; Reincidência; Vadiagem
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Acrescentado pela L-012.403-2011)
Art.
314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar
pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições dos arts.
23, 24 e 25 do Código Penal - reforma penal 1984.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
obs.dji.grau.1: Art. 23, Exclusão de Ilicitude, Art. 24, Estado de Necessidade e Art. 25, Legítima Defesa - Exclusão de Ilicitude - Crime - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Estado de Necessidade; Estrito Cumprimento de Dever Legal; Exercício Regular do Direito; Legítima Defesa; Prisão Preventiva
Art.
315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre
fundamentado.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Alterado pela L-012.403-2011)
obs.dji.grau.4: Prisão Preventiva
Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
obs.dji.grau.2: Art. 492, iI, Sentença - CPP
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Introdução ao Código de Processo Penal - DL-003.931-1941
obs.dji.grau.4: Prisão; Prisão Preventiva
< anterior 311 a 316 posterior >