- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 319 a 320 posterior >

Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941

Livro I

Do Processo em Geral

Título IX

Da Prisão e da Liberdade Provisória

Capítulo V

Da Prisão Administrativa

Art. 319 - A prisão administrativa terá cabimento:

I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;

II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;

III - nos demais casos previstos em lei.

obs.dji.grau.4: Acusado; Administrativo; Autoridade Administrativa; Cônsul; Desertor de Navio; Estrangeiro; Navegação; Prisão; Prisão Administrativa

obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Ação Penal - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Apresentação Espontânea do Acusado - CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPPExecução - CPP; Inquérito Policial - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Liberdade Provisória com ou sem Fiança - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Prisão e Liberdade Provisória - CPP; Prisão em Flagrante - CPP; Prisão Preventiva - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Sentença - CPP

§ 1º - A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do nº II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.

obs.dji.grau.4: Desertor de Navio; Direito Internacional Privado; Navegação; Prisão Administrativa

§ 2º

- A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.

obs.dji.grau.4: Desertor de Navio; Direito Internacional Privado; Estrangeiro; Navegação; Prazo (s); Prisão; Prisão Administrativa

§ 3º - Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

obs.dji.grau.4: Autoridade Administrativa

 

Art. 320 - A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.

obs.dji.grau.4: Autoridade Policial; Jurisdição; Prisão; Prisão Administrativa; Prisão Civil

< anterior 319 a 320 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página