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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Título XI
Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de SegurançaArt. 373 - A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
obs.dji.grau.2: Art. 387, V, Sentença - CPP
obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Ação Penal - CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPP; Execução - CPP; Inquérito Policial - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Prisão e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Sentença - CPP
§ 1º - No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
obs.dji.grau.4: Advogado
§ 2º - Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
obs.dji.grau.1: Penas Acessórias - Capítulo III - Execução das Penas em Espéciesdo - Título II do Execução - Livro IV - CPP
obs.dji.grau.4: Penas Acessórias
Art. 374 - Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os nºs. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o nº III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
obs.dji.grau.2: Art. 597, Apelação - CPP
Art. 375 - O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
Art. 376 - A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
obs.dji.grau.4: Impronúncia
Art. 377 - Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378 - A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.
obs.dji.grau.1: Execução das Medidas de Segurança - Título V - Execução - Livro IV, CPP
obs.dji.grau.2: Art. 597, Apelação - CPP
obs.dji.grau.4: Medida de Segurança
Art. 379 - Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.
obs.dji.grau.1: Execução das Medidas de Segurança - Título V - Execução - Livro IV, CPP
Art. 380 - A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
obs.dji.grau.4: Fiança; Medida de Segurança
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