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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941

Livro I

Do Processo em Geral

Título XII

Da Sentença

Art. 381 - A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

obs.dji.grau.2: Art. 230, Ação Penal Originária - Ações Originárias - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

obs.dji.grau.3: Sentença - Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri - CPP

obs.dji.grau.4: Processo (s); Sentença Penal

obs.dji.grau.6: Ação Civil - CPP; Ação Penal - CPP; Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança -.CPP; Citações e Intimações - CPP; Competência - CPP; Disposições Gerais - CPP; Disposições Preliminares - CPP; Execução - CPP; Inquérito Policial - CPP; Juiz, Ministério Público, Acusado, Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Prisão e Liberdade Provisória - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Prova - CPP; Questões e Processos Incidentes - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP

 

Art. 382 - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

obs.dji.grau.4: Sentença Penal

 

Art. 383 - O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 617, Processo e Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação - CPP

obs.dji.grau.4: Juiz; Pena (s); Ultra Petita

obs.dji.grau.5: Aplicabilidade à Segunda Instância - Possibilidade de Nova Definição Jurídica a Fato Delituoso - Circunstância Elementar na Denúncia ou Queixa - Súmula nº 453 - STF; Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva - Súmula nº 337 - STJ; Medida de Segurança - Aplicação em Segunda Instância - Súmula nº 525 - STF

§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Acrescentado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 384, § 3º, Sentença - CPP

§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

 

Art. 384 - Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 411, § 3º, Acusação e Instrução Preliminar - CPP

obs.dji.grau.4: Prazo (s); Sentença Penal

obs.dji.grau.5: Aplicabilidade à Segunda Instância - Possibilidade de Nova Definição Jurídica a Fato Delituoso - Circunstância Elementar na Denúncia ou Queixa - Súmula nº 453 - STF

Parágrafo único - Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.

§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Acrescentado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.1: Art. 28, Ação Penal - CPP

§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

obs.dji.grau.1: Art. 383, § 1º, Sentença - CPP

§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Aditamento; Defesa; Denúncia; Ministério Público; Prazo (s); Queixa; Ultra Petita

obs.dji.grau.5: Ação Penal - Regência de Lei - Denúncia como Substitutivo da Portaria - Interrupção da Prescrição - Súmula nº 607 - STF; Aplicabilidade à Segunda Instância - Possibilidade de Nova Definição Jurídica a Fato Delituoso - Circunstância Elementar na Denúncia ou Queixa - Súmula nº 453 - STF

 

Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

obs.dji.grau.4: Absolvição; Ação Penal; Advogado; Agravantes; Inquérito Policial; Militar (es); Ministério Público; Sentença Penal

 

Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

obs.dji.grau.4: Crime Impossível; Erro de Tipo

IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Alterado pela L-011.690-2008)

V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 20, § 1º, primeira parte e § 2º, 21, segunda parte, 22, 23, e 24, caput, do Código Penal - reforma penal 1984);

V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Alterado pela L-011.690-2008)

obs.dji.grau.4: Erro de Tipo

VI - não existir prova suficiente para a condenação.

VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Alterado pela L-011.690-2008)

obs.dji.grau.1: Art. 20, Erro Sobre Elementos do Tipo e Art. 21, Erro Sobre a Iicitude do Fato, Art. 22, Coação Irresistível e Obediência Hierárquica e Art. 23, Exclusão de Ilicitude - Crime e Art. 26, Inimputáveis e Art. 28, § 1º, Emoção e Paixão -  Imputabilidade Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena

VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Acrescentado pela L-011.690-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 617, Processo e Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação - CPP

obs.dji.grau.4: Absolvição; Coação; Embriaguez; Epidemia; Erro; Exclusão de Crime; Estado de Necessidade; Estrito Cumprimento de Dever Legal; Exercício Regular do Direito; Isenção; Obediência Hierárquica; Prova; Sentença Penal

obs.dji.grau.5: Acidente de Trânsito - Ação Penal - Absolvição; Medida de Segurança - Aplicação em Segunda Instância - Súmula nº 525 - STF

Parágrafo único - Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Alterado pela L-011.690-2008)

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

obs.dji.grau.4: Absolvição; Medidas de Segurança; Sentença Penal

 

Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Código Penal - reforma penal 1984;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.1: Art. 59 e 60, Fixação da Pena - Aplicação da Pena - Penas - CP - Código Penal - DL-002.848-1940

III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Alterado pela L-011.719-2008)

IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Acrescentado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 63, Parágrafo único, Ação Civil - CPP

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto noTítulo XI deste Livro;

obs.dji.grau.1: Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança - Título XI - Processo em Geral - CPP

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (Art. 73, § 1º, do Código Penal - extinta - reforma penal 1984).

obs.dji.grau.2: Art. 492, I, Sentença - CPP; Art. 617, Processo e Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação - CPP

obs.dji.grau.4: Agravantes; Atenuantes; Imprensa; Medidas de Segurança; Multa (s); Publicação; Sentença Penal

obs.dji.grau.5: Medida de Segurança - Aplicação em Segunda Instância - Súmula nº 525 - STF

Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Acrescentado pela L-011.719-2008)

 

Art. 388 - A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

obs.dji.grau.4: Datilografia; Sentença Penal

 

Art. 389 - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

obs.dji.grau.4: Escrivão (ães); Livros; Publicação; Sentença Penal

 

Art. 390 - O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

obs.dji.grau.4: Escrivão (ães); Intimações; Ministério Público; Prazo (s); Publicação; Suspensão do Escrivão

 

Art. 391 - O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.

obs.dji.grau.4: Advogado; Assistente do Ministério Público; Edital; Intimações; Prazo (s); Querelante

obs.dji.grau.5: Prazo para Recurso do Assistente do Ministério Público - Termo Inicial - Súmula nº 448 - STF

 

Art. 392 - A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

obs.dji.grau.4: Advogado; Intimações; Preso; Sentença Penal

§ 1º - O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.

obs.dji.grau.4: Edital; Intimações; Prazo (s)

§ 2º - O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

obs.dji.grau.4: Apelação

 

Art. 393 - São efeitos da sentença condenatória recorrível:

I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;

II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.

obs.dji.grau.2: Art. 230, Ação Penal Originária - Ações Originárias - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Art. 597, Apelação, CPP

obs.dji.grau.3: Art. 594, Apelação, CPP

obs.dji.grau.4: Efeitos; Efeitos da Condenação; Processo (s); Sentença Penal

obs.dji.grau.5: Prisão Provisória - Apelação - Presunção de Inocência - Súmula nº 9 - STJ

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