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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro II
Título I
Do Processo Comum
Capítulo II
Do Processo dos
Crimes da Competência do Júri
Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
(Alterado pela L-011.689-2008)
Seção XIV
Da Sentença(Acrescentada pela L-011.689-2008)
Art.
492 - Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Alterado pela L-011.689-2008)
I
- no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos nºs. II a VI do Art. 387;I - no caso de condenação: (Alterado pela L-011.689-2008)
a) fixará a pena-base; (Acrescentado pela L-011.689-2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II -
no caso de absolvição:
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista noArt. 316 ainda que inafiançável;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabível.II - no caso de absolvição: (Alterado pela L-011.689-2008)
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
obs.dji.grau.1: Art. 387, II a VI, Sentença - CPP
obs.dji.grau.2: Art. 316, Prisão Preventiva - CPP; Art. 394, § 3º, Instrução Criminal - CPP
obs.dji.grau.3: Sentença - Processo em Geral - CPP
obs.dji.grau.4: Conselho de Sentença; Diminuição da Pena; Julgamento; Julgamento pelo Júri; Medidas de Segurança; Pena (s); Sentença; Sentença Penal; Votação
obs.dji.grau.6: Acusação e Instrução Preliminar - CPP; Alistamento dos Jurados - CPP; Ata dos Trabalhos - CPP; Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri - CPP; Composição do Tribunal do Júri e Formação do Conselho de Sentença - CPP; Debates - CPP; Desaforamento - CPP; Disposições Gerais - CPP; Execução - CPP; Função do Jurado - CPP; Instrução Criminal - CPP; Instrução em Plenário - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Organização da Pauta - CPP; Preparação do Processo para Julgamento em Plenário - CPP; Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri - CPP; Processo Comum - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular - CPP; Processos de Competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Processos Especiais - CPP; Pronúncia, Impronúncia e Absolvição Sumária - CPP; Questionário e sua Votação - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Reunião e Sessões do Tribunal do Júri - CPP; Sorteio e Convocação dos Jurados - CPP
§ 1º - Se, pela resposta a quesito formulado
aos jurados, for reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em
quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa
faculdade.
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Alterado pela L-011.689-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 69, Fase Preliminar - Juizados Especiais Criminais - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - L-009.099-1995
obs.dji.grau.4: Pena (s)
§ 2º - Se for desclassificada a
infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do
tribunal caberá proferir em seguida a sentença.
§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Alterado pela L-011.689-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 74, § 3º, Competência pela Natureza da Infração - CPP
obs.dji.grau.4: Julgamento; Prorrogação da Competência; Sentença Penal; Tribunal do Júri
Art.
493 - A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que
resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de encerrada a
sessão do julgamento.
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Alterado pela L-011.689-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 394, § 3º, Instrução Criminal - CPP
obs.dji.grau.4: Julgamento; Quesitos; Sentença Penal
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