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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941

Livro II

Dos Processos em Espécie

Título I
Do Processo Comum

Capítulo II

Do Processo dos Crimes da Competência do Júri

Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri

(Alterado pela L-011.689-2008)

Seção XVI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497 - São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Alterado pela L-011.689-2008)

I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;

I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Alterado pela L-011.689-2008)

II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; (Alterado pela L-011.689-2008)

III - regular os debates;

III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; (Alterado pela L-011.689-2008)

IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;

IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Alterado pela L-011.689-2008)

V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;

V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Alterado pela L-011.689-2008)

VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;

VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; (Alterado pela L-011.689-2008)

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; (Alterado pela L-011.689-2008)

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; (Alterado pela L-011.689-2008)

IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;

IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Alterado pela L-011.689-2008)

X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;

X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Alterado pela L-011.689-2008)

XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Alterado pela L-011.689-2008)

XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Alterado pela L-011.689-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 394, § 3º, Instrução Criminal - CPP

obs.dji.grau.3: Art. 6º, § 1º e Art. 10, Introdução ao Código de Processo Penal - DL-003.931-1941

obs.dji.grau.4: Atribuição (ões); Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri; Conselho de Sentença; Desobediência; Diligências; Incomunicabilidade; Injúria; Juiz; Júri; Polícia; Prescrição; Presidente; Processo (s); Tribunal do Júri

obs.dji.grau.6: Acusação e Instrução Preliminar - CPP; Alistamento dos Jurados - CPP; Ata dos Trabalhos - CPP; Composição do Tribunal do Júri e Formação do Conselho de Sentença - CPP; Debates - CPP; Desaforamento - CPP; Disposições Gerais - CPP; Execução - CPP; Função do Jurado - CPP; Instrução Criminal - CPP; Instrução em Plenário - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Organização da Pauta - CPP; Preparação do Processo para Julgamento em Plenário - CPP; Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri - CPP; Processo Comum - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular - CPP; Processos de Competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processo em Geral - CPP; Processos Especiais - CPP; Pronúncia, Impronúncia e Absolvição Sumária - CPP; Questionário e sua Votação - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Reunião e Sessões do Tribunal do Júri - CPP; Sentença - CPP; Sorteio e Convocação dos Jurados - CPP

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