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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro II
Título II
Capítulo IV
Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Art. 524 - No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
obs.dji.grau.1: Instrução Criminal - Capítulo I - Processo Comum - Título I - CPP; Processo e do Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular - Capítulo III - Processo Comum - Título I - CPP
obs.dji.grau.2: Art. 530-A, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Crime (s); Instrução Criminal; Julgamento; Processo (s); Processo e Julgamento; Propriedade Imaterial
obs.dji.grau.6: Disposições Gerais - CPP; Execução - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Processo Comum - CPP; Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso - CPP; Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes de Falência - CPP; Processo em Geral - CPP; Processo Sumário - CPP; Processos de Competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes de Falência - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processos Especiais - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP
Art. 525 - No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
obs.dji.grau.2: Art. 530-A, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
obs.dji.grau.4: Denúncia
Art. 526 - Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
obs.dji.grau.2: Art. 530-A, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
Art. 527 - A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
obs.dji.grau.2: Art. 530-A, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
obs.dji.grau.4: Busca; Perito (s); Prazo (s); Propriedade Imaterial
Parágrafo único - O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528 - Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
obs.dji.grau.2: Art. 530-A, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
Art. 529 - Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do laudo.
obs.dji.grau.2: Art. 530-A, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
obs.dji.grau.4: Prazo (s)
Parágrafo único - Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
obs.dji.grau.4: Auto (s); Ministério Público; Vista dos Autos
Art. 530 - Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
obs.dji.grau.2: Art. 530-A, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
obs.dji.grau.4: Crime (s); Julgamento; Prazo (s); Processo (s); Propriedade Imaterial
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Acrescentado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 524 a Art. 530, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. (Acrescentado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 530-I, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Acrescentado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 530-I, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Acrescentado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 530-I, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Acrescentado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 530-I, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Acrescentado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 530-I, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio. (Acrescentado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 530-I, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Acrescentado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 530-I, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Acrescentado pela L-010.695-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 530-B, Art. 530-C, Art. 530-D, Art. 530-E, Art. 530-F, Art. 530-G e Art. 530-H, Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP
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