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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941

Livro II

Dos Processos em Espécie

Título II

Dos Processos Especiais

Capítulo V

Do Processo Sumário

Art. 531 - O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.1: Art. 222, Testemunhas - CPP

obs.dji.grau.2: Art. 14, Introdução ao Código de Processo Penal - DL-003.931-1941; Art. 185, Procedimento Penal - Disposições Penais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 185, § 4º, Interrogatório do Acusado - CPP; Art. 571, II, Nulidades - CPP

obs.dji.grau.3: Art. 9º, Introdução ao Código de Processo Penal - DL-003.931-1941

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Contravenção; Processo (s); Processo por Contravenção Penal; Processo Penal Sumário

obs.dji.grau.5: Ação Penal - Regência de Lei - Denúncia como Substitutivo da Portaria - Interrupção da Prescrição - Súmula nº 607 - STF; Revogação - Anterioridade - Iniciativa para a Ação Penal Pública - Processo Sumário - Juiz ou Autoridade Policial - Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante - Súmula nº 601 - STF

obs.dji.grau.6: Disposições Gerais - CPP; Execução - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Processo Comum - CPP; Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso - CPP; Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes de Falência - CPP; Processo em Geral - CPP; Processos de Competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes de Falência - CPP; Processo e Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - CPP; Processos em Espécie - CPP; Processos Especiais - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP

 

Art. 532 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no Art. 304 e, quando for possível, o preceito do Art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.1: Art. 261, Acusado e seu Defensor - CPP; Art. 304, Prisão em Flagrante - CPP

obs.dji.grau.4: Contravenção; Testemunha (s)

 

Art. 533 - Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três.

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.4: Contravenção; Testemunha (s)

§ 1º - Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.4: Citação (ões); Edital; Prazo (s)

§ 2º - Se o processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do dia e da hora designados para a instrução. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.4: Ministério Público

§ 3º - A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 538, § 1º, Processo Sumário - CPP

obs.dji.grau.4: Qualificação

§ 4º - Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte. (Revogado pela L-011.719-2008)

 

Art. 534 - O réu preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fiança, ou for admitido a prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar da sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 538, § 1º e Art. 539, Processo Sumário - CPP

obs.dji.grau.4: Domicílio

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Acrescentado pela L-011.719-2008)

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

 

Art. 535 - Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.4: Prazo (s)

§ 1º - Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras provas, a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames, acareações ou outras diligências necessárias. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.4: Acareação

§ 2º - Todas as diligências deverão ficar concluídas até 5 (cinco) dias após a inquirição da última testemunha.

obs.dji.grau.4: Prazo (s)

 

Art. 536 - Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao interrogatório do réu.

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 10, § 3º, Crimes contra a Economia Popular - L-001.521-1951

obs.dji.grau.4: Interrogatório; Prazo (s)

 

Art. 537 - Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 571, III, Nulidades - CPP

obs.dji.grau.4: Prazo (s); Testemunha (s)

Parágrafo único - Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.

obs.dji.grau.4: Defesa

 

Art. 538 - Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 539, Processo Sumário - CPP

obs.dji.grau.3: Art. 8º, parágrafo único, Escuta telefônica - L-009.296-1996

obs.dji.grau.4: Audiência (s); Contravenção; Despacho; Despacho Saneador; Julgamento

§ 1º - Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3º, e 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.1: Art. 533, § 3º, e Art. 534, Processo Sumário - CPP

§ 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que em seguida proferirá a sentença. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 211, Parágrafo único, Testemunhas - CPP

obs.dji.grau.4: Contravenção; Debate (s); Julgamento; Oralidade no Julgamento; Sentença Penal; Testemunha (s)

obs.dji.grau.5: Revogação - Anterioridade - Iniciativa para a Ação Penal Pública - Processo Sumário - Juiz ou Autoridade Policial - Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante - Súmula nº 601 - STF

§ 3º - Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará sentença. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.4: Sentença Penal

§ 4º - Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 (cinco) dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.4: Contravenção

 

Art. 539 - Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no Art. 395, feita a intimação a que se refere o Art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.1: Art. 395, Instrução Criminal - CPP; Art. 534 e Arts. 538 e segs, Processo Sumário - CPP

obs.dji.grau.4: Julgamento; Processo (s)

§ 1º - A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.

§ 2º - Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.

obs.dji.grau.4: Audiência (s); Julgamento

§ 3º - Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no Art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (Art. 29).

obs.dji.grau.1: Art. 29 e Art. 60, III, Ação Penal - CPP

 

Art. 540 - No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro. (Revogado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.1: Instrução Criminal - Capítulo I - Processo Comum - Título I - CPP

obs.dji.grau.2: Art. 185, Procedimento Penal - Disposições Penais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 9º, Introdução ao Código de Processo Penal - DL-003.931-1941

obs.dji.grau.4: Instrução Criminal; Processo (s)

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