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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro III
Das Nulidades e dos Recursos em Geral
Título II
Capítulo III
Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
obs.dji.grau.1: Recurso em Sentido Estrito - Capítulo II anterior - CPP
obs.dji.grau.4: Reabilitação
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
obs.dji.grau.5: Efeito Devolutivo da Apelação - Decisões do Júri - Fundamentos - Súmula nº 713 - STF
obs.dji.grau.4: Apelação; Ministério Público; Prazo (s); Recurso (s); Recurso em Sentido Lato; Tribunal do Júri
obs.dji.grau.6: Carta Testemunhavel - CPP; Disposições Gerais - CPP; Embargos - CPP; Execução - CPP; Habeas Corpus e seu Processo - CPP; Nulidades - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Processo e Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação - CPP; Processo em Geral - CPP; Processos em Espécie - CPP; Protesto por Novo Júri - CPP; Recurso em Sentido Estrito - CPP; Recurso Extraordinário - CPP; Recursos em Geral - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Revisão - CPP
§ 1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se
à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
(Revogado pela L-011.719-2008)
obs.dji.grau.3: Art. 393, Sentença - CPP
obs.dji.grau.4: Apelação; Maconha; Prisão; Reincidência
obs.dji.grau.5: Conhecimento de Recurso de Apelação do Réu - Dependência - Prisão - Súmula nº 347 - STJ; Prisão Provisória - Apelação - Presunção de Inocência - Súmula nº 9 - STJ; Revisão Criminal - Recolhimento à Prisão - Súmula nº 393 - STF
Art.
595 - Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada
deserta a apelação. (Revogado pela L-012.403-2011)
obs.dji.grau.4: Apelação; Deserção; Fuga
obs.dji.grau.5: Conhecimento de Recurso de Apelação do Réu - Dependência - Prisão - Súmula nº 347 - STJ; Revisão Criminal - Recolhimento à Prisão - Súmula nº 393 - STF
Art. 596 - A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
obs.dji.grau.2: Art. 584, § 1º, Recurso em Sentido Estrito - CPP
obs.dji.grau.4: Sentença Penal; Soltura
Parágrafo único - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
obs.dji.grau.4: Apelação
Art. 597 - A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no Art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
obs.dji.grau.1: Art. 374 e Art. 378, Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança e Art. 393, Sentença - CPP
obs.dji.grau.4: Apelação; Efeito Suspensivo; Sentença Penal
Art. 598 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
obs.dji.grau.1: Art. 31, Ação Penal - CPP
obs.dji.grau.2: Art. 271, Assistentes- CPP; Art. 584, § 1º, Recurso em Sentido Estrito - CPP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Prazo (s)
obs.dji.grau.5: Assistente do Ministério Público - Recursos em Apelação e Recurso em Sentido Estrito - Súmula nº 210 - STF
Parágrafo único - O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
obs.dji.grau.4: Apelação; Prazo (s)
obs.dji.grau.5: Prazo para Recurso do Assistente do Ministério Público - Termo Inicial - Súmula nº 448 - STF
Art. 599 - As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
obs.dji.grau.4: Apelação
obs.dji.grau.5: Decisão do Tribunal - Nulidade - Argüição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva - Súmula nº 160 - STF
Art. 600 - Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.
obs.dji.grau.4: Alegações; Apelação; Contravenção; Prazo (s); Recurso em Sentido Lato
§ 1º - Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.
obs.dji.grau.4: Assistente do Ministério Público; Prazo (s); Recurso em Sentido Lato
§ 2º - Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º - Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
obs.dji.grau.4: Apelação
Art. 601 - Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do Art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.
obs.dji.grau.1: Art. 603, segunda parte, Apelação - CPP
obs.dji.grau.4: Apelação; Prazo (s); Recurso em Sentido Lato
§ 1º - Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
obs.dji.grau.4: Traslado
§ 2º - As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
obs.dji.grau.4: Apelação; Traslado
Art. 602 - Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
obs.dji.grau.4: Apelação
Art. 603 - A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no Art. 564, III.
obs.dji.grau.1: Art. 564, III, Nulidades - CPP
obs.dji.grau.2: Art. 601, Apelação - CPP
obs.dji.grau.4: Apelação; Recurso em Sentido Lato; Traslado
Art. 604 - (Revogado pela L-000.263-1948)
Art. 605 - (Revogado pela L-000.263-1948)
Art. 606 - (Revogado pela L-000.263-1948)
obs.dji.grau.2: Art. 607, § 1º, Protesto por Novo Júri - CPP
obs.dji.grau.4: Protesto por Novo Júri; Síndico
< anterior 593 a 606 posterior >