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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro III
Das Nulidades e dos Recursos em Geral
Título II
Capítulo VII
Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
obs.dji.grau.2: Art. 240, Revisão Criminal - Ações Originárias - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
obs.dji.grau.3: Art. 102, I, "j", Supremo Tribunal Federal, Art. 105, I, "e", Superior Tribunal de Justiça e Art. 108, I, "b", Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Absolvição; Falso Testemunho; Irretroatividade da Lei Penal; Revisão
obs.dji.grau.5: Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna - Súmula nº 611 - STF
obs.dji.grau.6: Apelação Criminal - CPP; Carta Testemunhavel - CPP; Disposições Gerais - CPP; Embargos - CPP; Execução - CPP; Habeas Corpus e seu Processo - CPP; Nulidades - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Processo e Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação - CPP; Processo em Geral - CPP; Processos em Espécie - CPP; Protesto por Novo Júri - CPP; Recurso em Sentido Estrito - CPP; Recurso Extraordinário - CPP; Recursos em Geral - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP
Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
obs.dji.grau.4: Prazo (s)
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
obs.dji.grau.4: Revisão
Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
obs.dji.grau.4: Revisão
obs.dji.grau.5: Revisão Criminal - Recolhimento à Prisão - Súmula nº 393 - STF
Art. 624 - As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
obs.dji.grau.2: Art. 625, § 3º, Revisão - CPP
obs.dji.grau.4: Revisão; Supremo Tribunal Federal; Tribunais
§ 1º - No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
obs.dji.grau.4: Revisão
§ 2º - Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
obs.dji.grau.4: Revisão
§ 3º - Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Art. 625 - O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
obs.dji.grau.4: Relator
§ 1º - O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º - O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3º - Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o Tribunal, conforme o caso (Art. 624, e parágrafos).
obs.dji.grau.1: Art. 624 e Parágrafos, Revisão - CPP
§ 4º - Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
obs.dji.grau.4: Relator
§ 5º - Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
obs.dji.grau.4: Prazo (s); Procurador-Geral da República; Procurador-Geral de Justiça; Relator
Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
obs.dji.grau.4: Júri
Parágrafo único - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
obs.dji.grau.4: Revisão
Art. 627 - A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
obs.dji.grau.4: Absolvição; Revisão
Art. 628 - Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
obs.dji.grau.4: Regimento Interno
Art. 629 - À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
obs.dji.grau.4: Indenização; Penas Privativas de Liberdade; Revisão
§ 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
obs.dji.grau.4: Tesouro Nacional
§ 2º - A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
obs.dji.grau.4: Indenização
Art. 631 - Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
obs.dji.grau.3: Art. 102, I, "j", Supremo Tribunal Federal, Art. 105, I, "e", Superior Tribunal de Justiça e Art. 108, I, "b", Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Curador; Morte; Revisão
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