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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro III
Das Nulidades e dos Recursos em Geral
Título II
Capítulo VIII
Arts. 632 a 636 - (Revogados pela L-003.396-1958)
obs.dji.grau.4: Recurso Extraordinário; Recurso Extraordinário e Recurso Especial
obs.dji.grau.5: Seguimento - Pedido ou Recurso ao Supremo Tribunal Federal - Manifestamente Incabível ou Fora do Prazo ou Incompetência do Tribunal - Súmula nº 322 - STF; Simples Reexame de Prova - Cabimento - Recurso Extraordinário - Súmula nº 279 - STF
obs.dji.grau.6: Apelação Criminal - CPP; Carta Testemunhavel - CPP; Disposições Gerais - CPP; Embargos - CPP; Execução - CPP; Habeas Corpus e seu Processo - CPP; Nulidades - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Processo e Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação - CPP; Processo em Geral - CPP; Processos em Espécie - CPP; Protesto por Novo Júri - CPP; Recurso em Sentido Estrito - CPP; Recursos em Geral - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP; Revisão - CPP
Art. 637 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
obs.dji.grau.4: Efeito Suspensivo
obs.dji.grau.5: Recurso Contra Decisão Condenatória Sem Efeito Suspensivo - Expedição de Mandado de Prisão - Súmula nº 267 - STJ
Art. 638 - O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
obs.dji.grau.4: Regimento Interno
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