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Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro V
Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira
Título Único
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 780 - Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.
obs.dji.grau.4: Autoridade; Estrangeiro (s); Jurisdicional; Relação (ões); Tratados
obs.dji.grau.6: Cartas Rogatórias - CPP; Disposições Gerais - CPP; Execução - CPP; Homologação das Sentenças Estrangeiras - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Processo em Geral - CPP; Processos em Espécie - CPP
Art. 781 - As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
obs.dji.grau.2: Art. 789, § 4º, Homologação das Sentenças Estrangeiras - CPP
obs.dji.grau.4: Carta Rogatória; Homologação; Ordem Pública
Art. 782 - O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
obs.dji.grau.4: Autoridade
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