< anterior 791 a 811
Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro VI
Disposições GeraisArt. 791 - Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
obs.dji.grau.6: Execução - CPP; Nulidades e Recursos em Geral - CPP; Processo em Geral - CPP; Processos em Espécie - CPP; Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira - CPP
Art. 792 - As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
obs.dji.grau.4: Atos Processuais; Escrivão (ães); Porteiro; Processo (s); Secretário de Tribunal
§ 1º - Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
obs.dji.grau.4: Audiência (s)
§ 2º - As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
obs.dji.grau.4: Audiência (s)
Art. 793 - Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
obs.dji.grau.4: Advogado; Espectadores de Audiências e Sessões
Parágrafo único - Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.
obs.dji.grau.4: Audiência (s)
Art. 794 - A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
obs.dji.grau.4: Audiência (s); Polícia
Art. 795 - Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único - O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
obs.dji.grau.4: Audiência (s); Desobediência; Espectadores de Audiências e Sessões; Polícia
Art. 796 - Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
obs.dji.grau.4: Acusado; Audiência (s); Atos Processuais; Julgamento
Art. 797 - Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
obs.dji.grau.4: Domingos e Feriados; Férias Forenses
Art. 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
obs.dji.grau.3: Art. 132 e §§, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 184, § 2º, Disposições Gerais - Prazos - Atos Processuais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Causas Impeditivas da Prescrição; Causas Interruptivas da Prescrição; Contagem do Prazo; Domingos e Feriados; Férias Forenses; Prazo (s); Prazo (medida de segurança); Prazos Processuais; Prescrição antes de transitar em julgado a sentença; Prescrição da multa; Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado; Prescrição das penas restritivas de direito; Prescrição; Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória; Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional; Prescrição Penal; Redução dos prazos de prescrição; Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final; Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
obs.dji.grau.5: Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo na Instrução - Súmula nº 64 - STJ; Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo - Súmula nº 52 - STJ; Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial - Súmula nº 310 - STF; Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva - Súmula nº 220 - STJ
§ 1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
obs.dji.grau.3: Art. 10. Contagem de Prazo - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - DL-002.848-1940;
obs.dji.grau.4: Abertura de Inquérito Policial; Contagem do Prazo; Prazo (s)
§ 2º - A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
obs.dji.grau.4: Embargo (s); Escrivão (ães); Prazo (s)
§ 3º - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Domingos e Feriados; Prazo (s)
§ 4º - Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
obs.dji.grau.4: Prazo (s)
§ 5º - Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
obs.dji.grau.2: Art. 800, § 2º, Disposições Gerais - CPP
obs.dji.grau.4: Embargo (s); Prazo (s)
Art. 799 - O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
obs.dji.grau.2: Art. 800, § 2º, Disposições Gerais - CPP
obs.dji.grau.4: Atos Processuais; Escrivão (ães); Multa (s); Prazo (s); Suspensão do Escrivão
Art. 800 - Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
III - de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
obs.dji.grau.4: Atos Processuais; Juiz; Multa (s); Prazo (s); Sentença Penal
§ 1º - Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2º - Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (Art. 798, § 5º).
obs.dji.grau.2: Art. 798, § 5º, Disposições Gerais - CPP
obs.dji.grau.4: Ministério Público
§ 3º - Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º - O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no Art. 799.
obs.dji.grau.1: Art. 799, Disposições Gerais - CPP
obs.dji.grau.4: Escrivão (ães); Multa (s); Suspensão do Escrivão
Art. 801 - Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
obs.dji.grau.4: Ministério Público
Art. 802 - O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.
Art. 803 - Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
obs.dji.grau.4: Auto (s); Escrivão (ães); Vista dos Autos
Art. 804 - A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
obs.dji.grau.4: Custas
Art. 805 - As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
obs.dji.grau.4: Custas
Art. 806 - Salvo o caso do Art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
obs.dji.grau.1: Art. 32, Ação Penal - CPP
obs.dji.grau.4: Assistência Judiciária; Custas; Pobreza; Queixa
§ 1º - Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
obs.dji.grau.4: Defesa; Pagamento; Pobreza
§ 2º - A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
obs.dji.grau.4: Custas; Deserção
§ 3º - A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807 - O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Art. 808 - Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
obs.dji.grau.4: Escrivão (ães)
Art. 809 - A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:
I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;
II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III - o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;
IV - o número dos casos de co-delinqüência;
V - a reincidência e os antecedentes judiciários;
VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;
VII - a natureza das penas impostas;
VIII - a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X - as concessões ou denegações de habeas corpus.
obs.dji.grau.4: Boletim Individual; Estatística Judiciária Criminal; Instituto de Identificação e Estatística
§ 1º - Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2º - Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
§ 3º - O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
obs.dji.grau.4: Estatística Judiciária Criminal
Art. 810 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
obs.dji.grau.4: Código de Processo Penal
Art. 811 - Revogam-se as disposições em contrário.
< anterior 791 a 811