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Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966

Livro Primeiro

Sistema Tributário Nacional

Título III

Impostos

Capítulo II

Impostos Sobre o Comércio Exterior

Seção I

Imposto Sobre a Importação

Art. 19 - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no Território Nacional.

obs.dji.grau.2: Art. 74, II

obs.dji.grau.3: Isenção ou Redução de Impostos de Importação - L-008.032-1990; Redução de Impostos na Importação - L-007.810-1989; Redução do Imposto de Importação de Produtos Específicos - L-009.449-1997

obs.dji.grau.4: Alfândega; Alíquota; Comércio Exterior; Importação; Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros

obs.dji.grau.5: Imposto Sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - Fato Gerador - Compatibilidade Legal - Súmula nº 4 - TFR

 

Art. 20 - A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

obs.dji.grau.2: Art. 4º, I; Art. 4º II, Art. 77; Art. 47, I; Art. 97, IV

obs.dji.grau.4: Alíquota

obs.dji.grau.5: Resoluções do Conselho de Política Aduaneira - Fixação de Pauta de Valor Mínimo - Motivação - Súmula nº 97 - TFR; Taxa de Melhoramento dos Portos - Base de Cálculo - Imposto de Importação - GATT, ALALC ou ALADI - Súmula nº 124 - STJ, Taxa de Melhoramento dos Portos - ICM - Base de Cálculo - Súmula nº 80 - STJ

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Art. 21 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as Alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

obs.dji: Art. 9; Art. 97, II; Art. 97, IV

 

Art. 22 - Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

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