Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
Livro Primeiro
Título III
Capítulo II
Impostos Sobre o Comércio Exterior
Seção II
Art. 23 - O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
obs.dji: Comércio exterior; Imposto sobre exportação
Art. 24 - A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento.
Art. 25 - A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
obs.dji: Art. 9; Art. 97, II; Art. 97, IV
Art. 27 - Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28 - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
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