- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 046 a 051 posterior >

Código Tributário Nacional - L-005.172-1966

Livro Primeiro

Sistema Tributário Nacional

Título III

Impostos

Capítulo IV

Impostos Sobre a Produção e a Circulação

Seção I

Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

obs.dji.grau.2: Art. 74, I; Art. 83; Art. 86; Imposto sobre produtos industrializados (IPI); Industrial; Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - D-002.637-1998

obs.dji.grau.3: Imposto Sobre Produtos Industrializados - Legislação Tributária Federal - Contribuições para a Seguridade Social - Processo Administrativo de Consulta - L-009.430-1996

obs.dji.grau.5: Importação de Máquinas de Costura - Isenção do Imposto de Consumo - Súmula nº 244 - STF

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

obs.dji.grau.2: Art. 4º, Cobrança do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - D-002.637-1998 - Regulamento; Art. 74, I

obs.dji.grau.5: Mármores e Granitos - Imposto Sobre Produtos Industrializados - Súmula nº 81 - TFR

 

Art. 47 - A base de cálculo do imposto é:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo. 20, acrescido do montante:

a) do Imposto sobre a Importação;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Art. 48 - O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

 

Art. 49 - O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

obs.dji: Art. 146, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Art. 178, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Art. 178, § 1º D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.

 

Art. 50 - Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

 

Art. 51 - Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

obs.dji.grau.5: Importação de Máquinas de Costura - Isenção do Imposto de Consumo - Súmula nº 244 - STF

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

obs.dji.grau.2: Art. 46, II; Art. 23, parágrafo único,  D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

< anterior 046 a 051 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página