Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
Livro Primeiro
Título III
Capítulo IV
Impostos Sobre a Produção e a Circulação
Seção I
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
obs.dji.grau.2: Art. 74, I; Art. 83; Art. 86; Imposto sobre produtos industrializados (IPI); Industrial; Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - D-002.637-1998
obs.dji.grau.5: Importação de Máquinas de Costura - Isenção do Imposto de Consumo - Súmula nº 244 - STF
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Cobrança do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - D-002.637-1998 - Regulamento; Art. 74, I
obs.dji.grau.5: Mármores e Granitos - Imposto Sobre Produtos Industrializados - Súmula nº 81 - TFR
Art. 47 - A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo. 20, acrescido do montante:
a) do Imposto sobre a Importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48 - O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49 - O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
obs.dji: Art. 146, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Art. 178, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Art. 178, § 1º D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 50 - Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51 - Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
obs.dji.grau.5: Importação de Máquinas de Costura - Isenção do Imposto de Consumo - Súmula nº 244 - STF
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
obs.dji.grau.2: Art. 46, II; Art. 23, parágrafo único, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
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