Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
Livro Primeiro
Título III
Capítulo V
Impostos Especiais
Seção I
Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74 - O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no Art. 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no Art. 19;
III - a circulação, como definida no Art. 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
obs.dji.grau.5: Incidência - Imposto Único - Comerciante de Combustíveis - Imposto de Indústrias e Profissões - Isenção - Súmula nº 91 - STF
obs.dji.grau.4: Combustíveis, Inflamáveis e Explosivos; Energia elétrica; Imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; Imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos; Imposto sobre lubrificantes; Imposto sobre minerais; Operação (ões); País (es); Serviços de energia elétrica
obs.dji.grau.5: Exigência da Contribuição para o PIS - Imposto Único Sobre Combustíveis e Lubrificantes - Compatibilidade - Súmula nº 191 - TFR; Importação de Lubrificantes - Taxa de Previdência Social - Súmula nº 140 - STF
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
obs.dji.grau.2: Art. 217
obs.dji.grau.5: Importação de Lubrificantes - Taxa de Previdência Social - Súmula nº 140 - STF; Incidência - Imposto Único - Comerciante de Combustíveis - Imposto de Indústrias e Profissões - Isenção - Súmula nº 91 - STF
Art. 75 - A lei observará o disposto neste Título relativamente:
< anterior 074 a 075 posterior >I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.