- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 074 a 075 posterior >

Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966

Livro Primeiro

Sistema Tributário Nacional

Título III

Impostos

Capítulo V

Impostos Especiais

Seção I

Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Art. 74 - O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I - a produção, como definida no Art. 46 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no Art. 19;

III - a circulação, como definida no Art. 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

obs.dji.grau.5: Incidência - Imposto Único - Comerciante de Combustíveis - Imposto de Indústrias e Profissões - Isenção - Súmula nº 91 - STF

obs.dji.grau.3: Imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país - Distribuição de receitas tributárias - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - L-005.172-1966

obs.dji.grau.4: Combustíveis, Inflamáveis e Explosivos; Energia elétrica; Imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; Imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos; Imposto sobre lubrificantes; Imposto sobre minerais; Operação (ões); País (es); Serviços de energia elétrica

obs.dji.grau.5: Exigência da Contribuição para o PIS - Imposto Único Sobre Combustíveis e Lubrificantes - Compatibilidade - Súmula nº 191 - TFR; Importação de Lubrificantes - Taxa de Previdência Social - Súmula nº 140 - STF

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

obs.dji.grau.2: Art. 217

obs.dji.grau.5: Importação de Lubrificantes - Taxa de Previdência Social - Súmula nº 140 - STF; Incidência - Imposto Único - Comerciante de Combustíveis - Imposto de Indústrias e Profissões - Isenção - Súmula nº 91 - STF

 

Art. 75 - A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;

II - ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

III - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.

< anterior 074 a 075 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página