Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
Livro SegundoNormas Gerais de Direito Tributário
Título III
Capítulo IV
Extinção do Crédito Tributário
Seção IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
obs.dji.grau.3: Modalidades de extinção do crédito tributário - Normas gerais de direito tributário - Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
obs.dji.grau.4: Pagamento
obs.dji.grau.5: Imposto Federal de Selo em Contrato Firmado com Autarquia - Súmula nº 303 - STF
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
Art. 171 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
obs.dji.grau.3: Art. 840, Transação - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Pagamento
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
obs.dji.grau.3: Art. 386, Remissão das Dívidas - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Pagamento
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155.
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
obs.dji.grau.5: Antecipação de Pagamento - Direito de Constituir o Crédito Previdenciário - Extinção - Fato Gerador - Súmula nº 219 - TFR
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
obs.dji: Art. 116, II D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Art. 116, III D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
obs.dji: ; ; Art 25, § 2º, IV - L-009.249-1995
obs.dji.grau.3: Art. 132 e §§, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Crédito Tributário; Decadência; Pagamento
obs.dji.grau.5: Ação de Cobrança - FGTS - Prescrição - Súmula nº 210 - STJ; Constituição do Crédito Previdenciário - Prazo de Decadência - Súmula nº 108 - TFR; Decadência - Crédito Tributário; Qüinqüênio - Auto de Infração ou Notificação de Lançamento - Crédito Tributário - Prazo Prescricional - Suspensão - Recursos Administrativos - Súmula nº 153 - TFR
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
obs.dji: Pagamento; Art. 116, parágrafo único, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
obs.dji.grau.5: Prazo da Prescrição Interrompido pela Confissão e Parcelamento da Dívida Fiscal - Cumprimento do Acordo Celebrado - Súmula nº 248 - TFR
obs.dji.grau.3: Art. 202, I, Causas que Interrompem a Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Pena de Multa
obs.dji.grau.5: Ação de Cobrança do Crédito Previdenciário Contra a Fazenda Pública - Prescrição Qüinqüenal - Súmula nº 107 - TFR; Ação de Cobrança - FGTS - Prescrição - Súmula nº 210 - STJ; Decadência - Crédito Tributário; Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente - Súmula nº 314 - STJ; Imposto Federal de Selo em Contrato Firmado com Autarquia - Súmula nº 303 - STF; Qüinqüênio - Auto de Infração ou Notificação de Lançamento - Crédito Tributário - Prazo Prescricional - Suspensão - Recursos Administrativos - Súmula nº 153 - TFR
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