Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Da Substituição das Partes e dos Procuradores
Art. 41 - Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
obs.dji.grau.3: Art. 264, Formação do processo - CPC; Art. 566, Art. 567 e Art. 568, Partes - Processo de execução - CPC
obs.dji.grau.4: Parte; Substituição (ões); Substituição das Partes e Procuradores
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Capacidade processual - CPC; Deveres das partes e dos seus procuradores - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Intervenção de terceiros - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Litisconsórcio e assistência - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Procuradores - CPC; Recursos - CPC
Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
obs.dji.grau.3: Art. 219, Citações - Comunicações dos atos processuais - CPC; Art. 567, I e II e Art. 568, II e III, Partes e Art. 592, I, Responsabilidade patrimonial - Execução em geral - CPC; Art. 626, Entrega de coisa certa - Execução para a entrega da coisa - CPC
obs.dji.grau.4: Carta de Arrematação; Legitimidade; Parte; Substituição (ões)
obs.dji.grau.5: Competência - Foro concorrente
§ 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
obs.dji.grau.3: Art. 6º, Ação - CPC; Art. 567, II e Art. 568, III, Partes - Execução em geral - CPC
obs.dji.grau.4: Substituição (ões)
§ 2º - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
obs.dji.grau.3: Arts. 50 a 55, Assistência - Partes e procuradores - CPC
obs.dji.grau.4: Assistência
§ 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
obs.dji.grau.4: Sentença
Art. 43 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 265.
obs.dji.grau.1: Art. 265, Suspensão do processo - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 12 e IX, Capacidade processual - Partes e dos procuradores - CPC; Art. 180, Prazos - Atos processuais - CPC; Art. 265, I e VI, Suspensão do processo - CPC; Art. 991, Inventariante e primeiras declarações - Inventário e partilha, Art. 1.060, I e Art. 1.061, Habilitação - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC
obs.dji.grau.4: Carta de Arrematação; Espólio; Inventariante; Parte; Substituição (ões)
Art. 44 - A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
obs.dji.grau.3: Art. 36, Procuradores - CPC; Art. 653, Disposições Gerais, Art. 682, I e Art. 686, Extinção do Mandato e Art. 692, Mandato Judicial - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Advogado; Mandato; Procuração
Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Alterado pela L-008.952-1994)
obs.dji.grau.3: Art. 13, Relações com o cliente - Ética do advogado - Código de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Art. 265, I, Suspensão do processo - CPC; Art. 653, Disposições Gerais, Art. 682, I e Art. 688, Extinção do Mandato e Art. 692, Mandato Judicial - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Advogado; Mandato; Prazo Substituição das Partes e Procuradores
0041 a 0045 posterior >