- Índice Fundamental do Direito


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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Livro I
Do Processo de Conhecimento

Título II

Das Partes e dos Procuradores

Capítulo VI

Da Intervenção de Terceiros

Seção IV

Do Chamamento ao Processo

Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

obs.dji.grau.3: Art. 109, Modificações da Competência - CPC; Art. 264, Disposições Gerais e Art. 275, Solidariedade Passiva - Obrigações Solidárias - Modalidades das Obrigações e Art. 827, Art. 829, Art. 831 e Art. 832, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Chamamento ao Processo; Fiador; Solidariedade

obs.dji.grau.6: Capacidade processual - CPC; Denunciação da lide - CPC; Deveres das partes e dos seus procuradores - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Intervenção de terceiros - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Litisconsórcio e assistência - CPC; Ministério Público - CPC; Nomeação à autoria - CPC; Oposição - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Procuradores - CPC; Recursos - CPC; Substituição das partes e procuradores - CPC

 

Art. 78 - Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigoantecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

obs.dji.grau.4: Chamamento ao Processo

 

Art. 79 - O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

obs.dji.grau.1: Art. 72 e Art. 74, Denunciação da lide - Intervenção de terceiros - CPC

obs.dji.grau.4: Chamamento ao Processo

 

Art. 80 - A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

obs.dji.grau.3: Art. 101, II, Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços - Defesa do consumidor em juízo - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990; Art. 283 e Art. 285, Solidariedade Passiva - Obrigações Solidárias - Modalidades das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 584, I, Título executivo - Requisitos necessários para realizar qualquer execução - CPC; Art. 831, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.495, Efeitos da fiança - Várias espécies de contratos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Chamamento ao Processo; Embargos do Devedor; Sentença

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