Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Subseção I
Da Força Probante dos
Documentos
Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
obs.dji.grau.3: Art. 212, II, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Documento; Força Probante dos Documentos; Prova Documental; Provas
obs.dji.grau.5: Valor Probatório das Anotações da Carteira Profissional - Súmula nº 225 - STF
obs.dji.grau.6: Argüição de falsidade - CPC; Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Confissão - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Depoimento pessoal - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição de documento ou coisa - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Produção de prova documental - CPC; Prova testemunhal - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC
Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Acrescentado pela L-011.382-2006)
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Acrescentado pela L-011.419-2006)
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
obs.dji.grau.3: Art. 157, Atos em geral - Forma dos atos processuais - CPC; Art. 216, Art. 217 e Art. 218, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Microfilmagem de Documentos Oficiais - L-005.433-1968 - D-001.799-1996 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Certidões; Documento; Traslado (s)
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
obs.dji.grau.3: Art. 108, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 130, Forma dos atos jurídicos e sua prova - Fatos jurídicos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Documento; Instrumento Público; Perícia
Art. 367 - O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
obs.dji.grau.4: Documento
obs.dji.grau.5: Decisão que Declara Indevida a Cobrança do Imposto - Exercício Determinado e Posteriores - Coisa Julgada - Súmula nº 239 - STF
Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
obs.dji.grau.3: Art. 219, Art. 219, Parágrafo único, Art. 221 e Art. 221, Parágrafo único, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Documento
Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
obs.dji.grau.3: Art. 219, Parágrafo único, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Documento
Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
obs.dji.grau.4: Documento; Reconhecimento de Firma; Tabelião
Art. 370 - A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
obs.dji.grau.5: Registro de Transferência - Responsabilidade do Antigo Proprietário - Dano - Acidente - Veículo Alienado - Súmula nº 132 - STJ
obs.dji.grau.4: Data; Documento
Art. 371 - Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
obs.dji.grau.4: Documento
Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no Art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
obs.dji.grau.1: Art. 390, Argüição de falsidade - Prova documental - CPC
obs.dji.grau.4: Documento
Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
obs.dji.grau.4: Documento
Art. 373 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.
obs.dji.grau.4: Documento
Parágrafo único - O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
obs.dji.grau.3: Art. 354, Confissão - Provas - CPC; Art. 380, Força Probante dos Documentos - CPC
obs.dji.grau.4: Documento; Provas
Art. 374 - O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
obs.dji.grau.3: Art. 206, Cartas - Comunicações dos atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Documento; Radiograma; Telegrama
obs.dji.grau.5: Tempestividade - Recurso no Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 216 - STJ
Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
obs.dji.grau.4: Documento; Firma; Radiograma; Telegrama
Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.4: Documento; Radiograma; Telegrama
Art. 376 - As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
obs.dji.grau.4: Cartas; Registros Domésticos
Art. 377 - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
obs.dji.grau.4: Documento
Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
obs.dji.grau.3: Art. 23, 3, Prerrogativas dos comerciantes - Comerciantes e Art. 52, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 1.021, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.179 e Art. 1.191, § 2º, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
obs.dji.grau.3: Art. 23, 3, Prerrogativas dos comerciantes - Comerciantes e Art. 52, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.179, Art. 1.183 e Art. 1.191, § 2º, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Livros Comerciais
Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
obs.dji.grau.3: Art. 354, Confissão - Provas - CPC; Art. 373, parágrafo único, CPC
obs.dji.grau.4: Escrituração Contábil; Provas
Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
obs.dji.grau.2: Art. 845, Exibição - Procedimentos cautelares específicos - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 1.179 e Art. 1.191, § 2º, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Exibição; Livros Comerciais
Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
obs.dji.grau.2: Art. 845, Exibição - Procedimentos cautelares específicos - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 1.179 e Art. 1.191, § 2º, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Exibição; Livros Comerciais
obs.dji.grau.5: Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF
Art. 383 - Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
obs.dji.grau.3: Embargos do devedor - Documento - Original; Microfilmagem de documentos oficiais - L-005.433-1968 - D-001.799-1996 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Documento; Fotografia; Petição Inicial
Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
obs.dji.grau.4: Fotografia
Art. 384 - As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
obs.dji.grau.4: Autenticação; Documento; Fotografia; Petição Inicial
obs.dji.grau.4: Embargos do devedor - Documento - Original
Art. 385 - A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
obs.dji.grau.3: Embargos do devedor - Documento - Original
obs.dji.grau.4: Fotografia; Petição Inicial
§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
obs.dji.grau.4: Fotografia
Art. 386 - O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
obs.dji.grau.3: Art. 134, Contratos e obrigações mercantis - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 171, Atos do escrivão e do chefe de secretaria - Forma dos atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Documento; Petição Inicial
Art. 387 - Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
obs.dji.grau.4: Documento; Petição Inicial
Parágrafo único - A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
obs.dji.grau.4: Falsidade
Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
obs.dji.grau.4: Documento
obs.dji.grau.5: Cheque - Preenchimento
Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
obs.dji.grau.5: Valor Probatório das Anotações da Carteira Profissional - Súmula nº 225 - STF
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
obs.dji.grau.4: Falsidade; Força Probante dos Documentos; Ônus da Prova; Provas
0364 a 0389 posterior >