Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Alterado pela L-010.358-2001)
obs.dji.grau.3: Art. 212, III, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 847, Produção antecipada de provas - Procedimentos cautelares específicos - CPC
obs.dji.grau.4: Princípio da Iqualdade, do Contraditório e da Ampla Defesa; Produção da Prova Testemunhal; Prova Testemunhal; Provas
obs.dji.grau.5: Despacho saneador - Recurso
obs.dji.grau.6: Admissibilidade e valor da prova testemunhal - CPC; Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Inspeção judicial - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Prova pericial - CPC; Prova testemunhal - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC
Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
obs.dji.grau.4: Prova Testemunhal
Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
obs.dji.grau.4: Prova Testemunhal; Testemunha; Substituição de Testemunha
Art. 409 - Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
obs.dji.grau.3: Art. 134, II, Impedimentos e suspeição - Juiz - CPC
obs.dji.grau.4: Juiz; Prova Testemunhal; Testemunha (s)
Art. 410 - As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (Art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
obs.dji.grau.1: Art. 336, parágrafo único, Provas - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 176, Lugar - Atos processuais - CPC; Art. 847 e II, Produção antecipada de provas - Procedimentos cautelares específicos - CPC
obs.dji.grau.4: Audiência; Carta Precatória; Prova Testemunhal; Provas
Art. 411 - São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Alterado pela L-011.382-2006)
V - o procurador-geral da República;
VI - os senadores e deputados federais;
VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
obs.dji.grau.3: Art. 33, I, Prerrogativas do magistrado - Lei orgânica da magistratura nacional - LC-000.035-1976; Art. 40, I, Garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público - Lei orgânica nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 176, Lugar - Atos processuais - CPC; Art. 336, parágrafo único, Provas - CPC
obs.dji.grau.4: Conselheiros; Desembargador (es); Embaixador; Ministros; Presidente da República; Senadores; Testemunha (s); Vice-Presidente da República
Parágrafo único - O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
obs.dji.grau.4: Testemunha
Art. 412 - A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.3: Art. 29, Despesas e multas - Deveres das partes e dos seus procuradores - CPC
obs.dji.grau.4: Condução Debaixo de Vara; Norma Jurídica; Testemunha (s)
§ 1º - A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Alterado pela L-005.925-1973)
§ 2º - Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Alterado pela L-005.925-1973)
§ 3º - A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. (Acrescentado pela L-008.710-1993)
obs.dji.grau.4: Intimação; Testemunha (s)
Art. 413 - O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
obs.dji.grau.4: Prova testemunhal; Testemunha (s)
Art. 414 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
obs.dji.grau.4: Contradita; Testemunha (s)
§ 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º.
obs.dji.grau.1: Art. 405, § 4º, Admissibilidade e valor da prova testemunhal - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 864, Justificação - Procedimentos cautelares específicos - CPC
obs.dji.grau.4: Contradita; Prova Testemunhal; Testemunha (s)
obs.dji.grau.5: Usucapião - Prova testemunhal
§ 2º - A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o Art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
obs.dji.grau.1: Art. 406, Admissibilidade e valor da prova testemunhal - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 406, II, Admissibilidade e valor da prova testemunhal - CPC
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Art. 415 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
obs.dji.grau.2: Art. 405, § 4º, Admissibilidade e valor da prova testemunhal - CPC
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
obs.dji.grau.5: Usucapião - Prova testemunhal
Parágrafo único - O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
Art. 416 - O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
§ 1º - As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
obs.dji.grau.3: Art. 446, III, Audiência - CPC
§ 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. (Alterado pela L-007.005-1982)
obs.dji.grau.3: Art. 457, Instrução e julgamento - Audiência - CPC
Art. 417 - O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Alterado pela L-008.952-1994)
obs.dji.grau.3: Art. 228, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Depoimento (s); Estenotipia; Taquigrafia
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela L-011.419-2006)
obs.dji.grau.3: Art. 228, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Depoimento (s)
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
Art. 418 - O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
obs.dji.grau.4: Acareação; Testemunha (s)
Art. 419 - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
obs.dji.grau.3: Art. 20, § 2º e Art. 20, § 4º, Despesas e multas - Deveres das partes e seus procuradores - CPC; Art. 212, III, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Provas; Testemunha (s)
Parágrafo único - O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
obs.dji.grau.4: Produção da Prova Testemunhal; Testemunha (s)
0407 a 0419 posterior >