Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Capítulo I
Da Uniformização da
Jurisprudência
Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
obs.dji.grau.2: Art. 156, Uniformização da Jurisprudência - Processos e Jurisprudência - Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST - RA-001.295-2008; Art. 896, § 3º, Recursos - Processo judiciário do trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.3: Art. 101, § 3º, (c), Tribunais de Justiça - Justiça dos Estados - Lei orgânica da magistratura nacional - LC-000.035-1976
obs.dji.grau.4: Interpretação; Jurisprudência; Postulação em Juízo; Prejulgado; Processo e Procedimento; Processo nos Tribunais; Uniformização da Jurisprudência
obs.dji.grau.6: Ação rescisória - CPC; Atos processuais - CPC; Declaração de inconstitucionalidade - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Homologação de sentença estrangeira - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Ministério Público - CPC; Ordem dos processos no Tribunal - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Recursos - CPC
Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477 - Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
obs.dji.grau.4: Prejulgado
Art. 478 - O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
obs.dji.grau.4: Prejulgado
Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
obs.dji.grau.4: Ministério Público
Art. 479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
obs.dji.grau.3: Art. 101, § 3º, (c), Tribunais de Justiça - Justiça dos Estados - Lei orgânica da magistratura nacional - LC-000.035-1976
obs.dji.grau.4: Enunciado; Interpretação; Postulação em Juízo; Prejulgado; Súmula
Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
obs.dji.grau.4: Regimentos Internos dos Tribunais; Súmula; Uniformização da Jurisprudência
0476 a 0479 posterior >