Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Da Ordem dos Processos no Tribunal
Art. 547 - Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
obs.dji.grau.4: Distribuição; Ordem dos Processos no Tribunal; Processo nos Tribunais; Registro
obs.dji.grau.6: Apelação - CPC; Agravo - CPC; Atos processuais - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Embargos de declaração - CPC; Embargos infringentes - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Recurso extraordinário e recurso especial - CPC; Recursos - CPC; Recursos ordinários - CPC; Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça - CPC
Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (Acrescentado pela L-0010.352-2001)
Art. 548 - Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
obs.dji.grau.4: Distribuição; Processo nos Tribunais; Regimentos Internos dos Tribunais
Art. 549 - Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto".
obs.dji.grau.4: Distribuição; Processo nos Tribunais
Parágrafo único - O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
obs.dji.grau.4: Processo nos Tribunais
Art. 550 - Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
obs.dji.grau.4: Procedimento Sumário; Processo nos Tribunais
Art. 551 - Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
obs.dji.grau.4: Ação Rescisória; Apelação; Embargos Infringentes; Processo nos Tribunais; Revisor
§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
obs.dji.grau.4: Ação Rescisória; Processo nos Tribunais
§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Alterado pela L-008.950-1994)
obs.dji.grau.4: Ação Rescisória; Despejo; Procedimento Sumário
Art. 552 - Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
obs.dji.grau.4: Pauta; Processo nos Tribunais
§ 1º - Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
obs.dji.grau.3: Art. 184, § 2º, Prazos - CPC
obs.dji.grau.5: Prazo entre a Publicação da Pauta e o Julgamento - Presença das Partes - Nulidade - Súmula nº 117 - STJ
§ 2º - Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º - Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.
obs.dji.grau.4: Pauta; Processo nos Tribunais
Art. 553 - Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.
obs.dji.grau.4: Ação Rescisória; Embargos Infringentes; Relatório
Art. 554 - Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
obs.dji.grau.3: Art. 565, Ordem dos Processos no Tribunal - CPC
obs.dji.grau.4: Processo nos Tribunais; Recurso (s); Sustentação Oral
Art. 555 - No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Alterado pela L-0010.352-2001)
obs.dji.grau.4: Processo nos Tribunais
§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Acrescentado pela L-0010.352-2001)
obs.dji.grau.3: Art. 121, Lei orgânica da magistratura nacional - LC-000.035-1976
obs.dji.grau.4: Processo nos Tribunais
§ 2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto. (Acrescentado pela L-0010.352-2001)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. (Acrescentado pela L-011.280-2006)
Art. 556 - Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
obs.dji.grau.4: Acórdão (ãos); Processo nos Tribunais; Relator
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 245, Agravo - Recursos das Decisões Proferidas no Tribunal - Processos em Espécie - Processos e da Jurisprudência - Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST - RA-000.908-2002; Art. 527, I, Agravo - Recursos - CPC
obs.dji.grau.4: Agravo; Agravo de Instrumento; Recurso (s); Relator; Súmula
obs.dji.grau.5: Embargos de Divergência em Agravo Regimental de Recurso Especial - Súmula nº 316 - STJ; Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento - Súmula nº 421 - TST; Recurso Manifestamente Inadmissível, Improcedente, Prejudicado ou em Confronto com Súmula ou com Jurisprudência Dominante - Reexame Necessário - Súmula nº 253 - STJ; Translado Obrigatório - Conversão do Agravo de Instrumento em Diligência - Súmula nº 235 - TFR
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)
obs.dji.grau.4: Agravo; Recurso (s)
§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Acrescentado pela L-009.756-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 142, § 4º, Participação dos Advogados - Sessões - Processos - Processos e da Jurisprudência - Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST - RA-000.908-2002; Art. 167, Precedentes - Jurisprudência - Processos e da Jurisprudência - Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST - RA-000.908-2002; Art. 545, Recurso extraordinário e recurso especial - Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça - CPC
obs.dji.grau.4: Prazo; Recurso (s); Relator
§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Acrescentado pela L-009.756-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 545, Recurso extraordinário e recurso especial - Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça - CPC
obs.dji.grau.4: Recurso (s)
obs.dji.grau.5: Embargos - Agravo - Cabimento - Enunciado nº 353 - TST
Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Alterado pela L-009.139-1995)
obs.dji.grau.2: Art. 497, Recursos - CPC; Art. 527, III, Agravo - Recursos - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 715, Adjudicação de imóvel - Pagamento ao credor - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC; Art. 787, Remição - Processo de execução - CPC; Art. 904, Parágrafo único, Ação de depósito - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC
obs.dji.grau.4: Ação de Anulação de Adjudicação; Adjudicação; Agravo; Levantamento de Dinheiro; Remição de Bens
obs.dji.grau.5: Depositário judicial infiel - Prisão civil - Recurso
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do Art. 520. (Alterado pela L-009.139-1995)
obs.dji.grau.1: Art. 520, Apelação - CPC
obs.dji.grau.4: Agravo; Adjudicação; Levantamento de Dinheiro; Remição de Bens
Art. 559 - A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
obs.dji.grau.4: Agravo de Instrumento; Apelação; Processo nos Tribunais
Parágrafo único - Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
obs.dji.grau.4: Agravo de Instrumento
Art. 560 - Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.4: Processo nos Tribunais
Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.3: Art. 249, Nulidades - Atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Diligências; Nulidade; Processo nos Tribunais
Art. 561 - Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
obs.dji.grau.4: Processo nos Tribunais
Art. 562 - Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
obs.dji.grau.4: Pauta; Processo nos Tribunais; Recurso (s)
Art. 563 - Todo acórdão conterá ementa. (Alterado pela L-008.950-1994
obs.dji.grau.4: Acórdão (ãos); Ementa; Processo nos Tribunais
Art. 564 - Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
obs.dji.grau.4: Acórdão (ãos); Processo nos Tribunais; Publicação
Art. 565 - Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
obs.dji.grau.3: Art. 554, Ordem dos Processos no Tribunal - CPC
obs.dji.grau.4: Advogado; Processo nos Tribunais; Sustentação Oral; Tipos de Processo
Parágrafo único - Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
obs.dji.grau.4: Advogado; Ordem dos Processos no Tribunal; Sustentação
0547 a 0565 posterior >