Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro II
Título
I
Da Execução em Geral
Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução
Art.
583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou
extrajudicial. (Revogado
pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 15, Processo para Cobrança da Duplicata - Duplicatas - L-005.474-1968
obs.dji.grau.3: Art. 41, DL-000.167-1967, Ação para cobrança de cédula de crédito rural - Título de crédito rural; Art. 618, I, Diversas Espécies de Execução - CPC
obs.dji.grau.4: Ação Cambiária; Ação Cominatória na Obrigação de Fazer Fungível; Ações Executivas; Execução (ões); Medidas Cautelares Trabalhistas; Processo de Execução; Título Executivo
obs.dji.grau.5: Embargos do devedor - Revelia; Execução - Entrega de coisa - Conversão em execução por quantia certa
obs.dji.grau.6: Competência - execução - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Disposições gerais à execução - CPC; Diversas espécies de execução - CPC; Embargos do devedor - CPC; Execução em geral - CPC; Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Liquidação da sentença - CPC; Partes - Execução - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Remição - CPC; Requisitos necessários para realizar qualquer execução - CPC; Responsabilidade patrimonial - CPC; Suspensão e extinção do processo de execução - CPC
Art.
584 - São títulos executivos judiciais: (Revogado pela L-011.232-2005)
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;(Alterado pela L-010.358-2001)
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
VI - a sentença arbitral. (Acrescentado pela L-010.358-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 59, § 1º, Procedimento de Recuperação Judicial - Recuperação Judicial e Art. 161, § 6º, Recuperações Extrajudiciais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 614, I, Diversas Espécies de Execução - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 15, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 24, Honorários advocatícios - Advocacia - Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 57, Disposições finais - Juizados especiais cíveis - L-009.099-1995; Art. 76, Denunciação da lide - Intervenção de terceiros - CPC; Art. 80, Chamamento ao processo - Intervenção de terceiros - CPC; Art. 164 a Art. 170, Pena de multa - Execução das penas em espécie - Lei de execução penal - L-007.210-1984; Art. 449, Conciliação - Audiência - CPC; Art. 840, Transação e Art. 851, Compromisso - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Disposições Finais - Arbitragem - L-009.307-1996
obs.dji.grau.4: Certidão; Conciliação; Confisco de Bens; Efeitos da Sentença Absolutória; Ética da Magistratura; Falência; Formal de Partilha; Medidas Cautelares Trabalhistas; Processo de Execução; Sentença Estrangeira; Sentença Penal; Título Executivo Judicial; Transação
obs.dji.grau.5: Execução - Arrematação - Imissão de posse; Execução - Entrega de coisa - Procedimento
Parágrafo único - Os títulos a que se
refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. (Revogado pela L-011.232-2005)
obs.dji.grau.3: Art. 568, II, Partes - Execução em geral - CPC
obs.dji.grau.4: Certidão; Formal de Partilha
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Alterado pela L-008.953-1994)
obs.dji.grau.3: Lei do Cheque - L-007.357-1985
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Alterado pela L-008.953-1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 29, Pagamento da Cédula e Agente Fiduciário - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Alterado pela L-011.382-2006)
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.5: Cabimento - Recurso de Revista em Ação Executiva Fiscal - Súmula nº 276 - STF; Duplo Grau de Jurisdição - Aplicação - Sentença Contra União, Estados, Municípios e Autarquias - Súmula nº 34 - TFR
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Alterado pela L-011.382-2006)
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Acrescentado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 13, Alimentos - Direitos Fundamentais - Estatuto do Idoso - L-010.741-2003; Art. 15, Processo para Cobrança da Duplicata - Duplicatas - L-005.474-1968; Art. 107, I, Acionista Remisso - Obrigação de Realizar o Capital - Sociedades por Ações - L-006.404-1976; Art. 475, II e III, Coisa julgada - CPC; Art. 578, Competência - Execução em geral - CPC; Normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004 - D-004.846-2003 - Regulamento; Normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004 - MP-000.131-000-2003; Portaria nº 3 da Secretaria de Direito Econômico, de 19 de março de 1999 - item 7; Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta - Anexo - D-005.250-2004 - Normas para o Plantio e Comercialização da Produção de Soja da Safra de 2005 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Caracterização da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 24, Honorários advocatícios - Advocacia - Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 30, Sucessão Provisória - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas, Art. 108, Disposições Gerais - Negócio Jurídico e Art. 221, Prova - Fatos Jurídicos e Art. 887, Disposições Gerais - Títulos de Crédito - Direito das Obrigações e Condomínio Geral - Propriedade e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor e Hipoteca e Art. 1.501, Extinção da Hipoteca - Hipoteca e Art. 1.506, Anticrese - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 41, Ação para cobrança de cédula de crédito rural - Título de crédito rural - DL-000.167-1967; Art. 49, Art. 50 e Art. 51, Ação cambial e Art. 56, Nota promissória - Letra de câmbio e nota promissória - D-002.044-1908; Art. 57, Parágrafo único, Disposições finais - Juizados especiais cíveis - L-009.099-1995; Art. 117, Parágrafo segundo e Art. 119, Realização do ativo - Liquidação - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 211, Proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos - Acesso à justiça - Estatuto da criança e do adolescente - L-008.069-1990; Art. 418, Garantia da tutela - Direito de família, Art. 580, Parágrafo único e Art. 582, Direito de construir - Direitos de vizinhança - Propriedade imóvel - Propriedade, Art. 678 e Art. 686, Enfiteuse, Art. 820, Hipoteca - Direitos reais sobre coisas alheias - Direito das coisas - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 442, Prescrição - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 566, I e II, Partes - Execução em geral - CPC; Art. 1.280, Uso Anormal da Propriedade - Direitos de Vizinhança e Art. 1.315, Direitos e Deveres dos Condôminos - Condomínio Voluntário - Condomínio Geral - Propriedade e Art. 1.422, Disposições Gerais e Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública - Execuções fiscais - L-006.830-1980; Fatura e duplicata - L-005.474-1968; Lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias - D-057.668-1966; Títulos de crédito industrial - DL-000.413-1969; Títulos de crédito rural - DL-000.167-1967
obs.dji.grau.4: Ação Cambiária; Aluguel; Anticrese; Caução; Certidão; Cheque; Condomínio; Confissão; Custas; Debênture; Dívida Ativa; Documento; Duplicata; Escritura Pública; Falência; Foro (enfiteuse); Hipoteca; Instrumentos; Intérprete; Laudêmio; Letra de Câmbio; Medidas Cautelares Trabalhistas; Nota Promissória; Perito; Processo de Execução; Renda; Seguro; Serventuário de Justiça; Título; Títulos Executivos Extrajudiciais; Tradutor
obs.dji.grau.5: Aval - Responsabilidade do Avalista; Cédula de Crédito Industrial - Título Executivo; Cédula de Crédito Rural - Título Executivo; Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo; Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo - Súmula nº 233 - STJ; Execução - Entrega de Coisa - Conversão em Execução por Quantia Certa; Execução de Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos - Súmula nº 317 - STJ; Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial - Súmula nº 300 - STJ; Prestação dos Serviços - Duplicata Não Aceita Protestada - Pedido de Falência - Súmula nº 248 - STJ; Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia - Súmula nº 258 - STJ
§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Alterado pela L-008.953-1994)
obs.dji.grau.4: Título Executivo
§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Alterado pela L-005.925-1973)
Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, L-006.458-1977 - Adapta ao Código de Processo Civil a L-005.474-1968 (duplicatas); Art. 618, I, Diversas Espécies de Execução - CPC; Art. 754, Insolvência Requerida pelo Credor - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 41, Ação para Cobrança de Cédula de Crédito Rural - Título de Crédito Rural - DL-000.167-1967
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Processo de Execução; Título
obs.dji.grau.5: Cédula de crédito rural - Natureza; Cheque - Furtado; Citação - Liquidação da sentença - Arbitramento; Embargos do devedor - Matéria a ser alegada
§ 1º - Quando o título executivo
for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua
liquidação. (Revogado
pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.3: Art. 603, Liquidação da sentença - Execução em geral - CPC
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Liquidação de Sentença; Sentença; Título
§ 2º - Quando na sentença há uma parte
líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução
daquela e a liquidação desta. (Revogado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.3: Art. 603, Liquidação da Sentença - Execução em Geral - CPC
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Liquidação de Sentença; Título
obs.dji.grau.5: Sentença - Liquidação
Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.1: Art. 739, Embargos do Devedor - CPC
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Sentença
obs.dji.grau.5: Embargos do Devedor - Recurso - Caráter Definitivo da Execução; Execução de Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos - Súmula nº 317 - STJ
Art.
588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que
a definitiva, observadas as seguintes normas: (Alterado pela L-010.444-2002) (Revogado pela L-011.232-2005)
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.(Acrescentado pela L-010.444-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 273, § 3º, Processo e procedimento - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 797, Medidas cautelares - CPC
obs.dji.grau.4: Agravo de Instrumento; Execução (ões); Execução Provisória
§ 1º - No caso do inciso III,
se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nessa parte ficará sem efeito a execução. (Alterado pela L-010.444-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 574, Partes - Execução em geral - CPC
obs.dji.grau.4: Agravo de Instrumento
§ 2º A caução pode ser dispensada nos
casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário
mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. (Acrescentado pela L-010.444-2002)
Art.
589 - A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a
execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de
sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz. (Revogado pela L-011.232-2005)
obs.dji.grau.3: Art. 159, § 1º, Atos da parte - Forma dos atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Autos Suplementares; Carta de Sentença; Execução Definitiva; Execução Provisória
Art.
590 - São requisitos da carta de sentença: (Revogado pela L-011.232-2005)
I - autuação;
Il - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
obs.dji.grau.4: Ações Executivas; Carta de Sentença
Parágrafo único - Se houve
habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.
obs.dji.grau.2: Art. 15, Processo para Cobrança da Duplicata - Duplicatas - L-005.474-1968
obs.dji.grau.4: Carta de Sentença; Título Executivo
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