Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro II
Título
I
Da Execução em Geral
Art. 598 - Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988, Art. 9º, II, Capacidade processual - CPC; Art. 621, Execução para a entrega da coisa certa - CPC; Art. 632, Execução das obrigações de fazer - CPC
obs.dji.grau.4: Disposições Gerais à Execução; Embargos do Devedor; Execução (ões)
obs.dji.grau.5: Citação - Edital; Embargos do devedor - Intimação; Execução - Citação por Edital ou Hora Certa - Revelia - Apresentação de Embargos - Legitimidade - Súmula nº 196 - STJ
obs.dji.grau.6: Competência - execução - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Diversas espécies de execução - CPC; Embargos do devedor - CPC; Execução em geral - CPC; Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Liquidação da sentença - CPC; Partes - Execução - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Remição - CPC; Requisitos necessários para realizar qualquer execução - CPC; Responsabilidade patrimonial - CPC; Suspensão e extinção do processo de execução - CPC
Art. 599 - O juiz pode, em qualquer momento do processo: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
obs.dji.grau.3: Art. 17, Responsabilidade das partes por dano processual - Deveres das partes e procuradores - CPC; Art. 125, III, Poderes, deveres e responsabilidade do juiz - CPC
obs.dji.grau.4: Atos Atentatórios; Executado; Juiz; Parte; Petição Inicial
Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 656, § 1º, Citação do Devedor e Indicação de Bens - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 17, Responsabilidade das partes por dano processual - Deveres das partes e dos seus procuradores - CPC; Art. 158 e §§, Fraude Contra Credores - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 593 e III, Responsabilidade patrimonial - Execução em geral - CPC
obs.dji.grau.4: Atos Atentatórios; Execução (ões); Executado; Fraude à Execução; Juiz; Princípio da Lealdade e da Boa Fé
Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Alterado pela L-008.953-1994)
obs.dji.grau.3: Art. 17, Responsabilidade das partes por dano processual - Deveres das partes e procuradores - CPC; Art. 125, III, Poderes, deveres e responsabilidade do juiz - CPC
obs.dji.grau.4: Atos Atentatórios; Execução (ões); Executado; Juiz; Justiça; Multa; Preclusão
Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.4: Executado; Justiça; Multa
Art.
602 - Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação
de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital,
cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. (Alterado pela L-005.925-1973) (Revogado pela L-011.232-2005)
obs.dji.grau.2: Art. 20, § 5º, Despesas e multas - Deveres das partes e procuradores - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 732 e Art. 734, Execução de prestação alimentícia - CPC; Art. 829, Caução - Procedimentos cautelares específicos - CPC; Art. 948, II, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações e Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Ato Ilícito; Capital Inalienável; Caução; Execução (ões)
obs.dji.grau.5: Acidente de Trânsito - Indenização - Pensão
§ 1º - Este capital, representado por
imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:
(Alterado pela L-005.925-1973) (Revogado pela L-011.232-2005)
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
obs.dji.grau.3: Art. 648, Penhora, avaliação e Expropriação de Bens - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC
obs.dji.grau.4: Caução; Execução (ões); Impenhorabilidade; Inalienabilidade
§
2º - O juiz poderá substituir a constituição do
capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.
(Alterado pela L-005.925-1973) (Revogado pela L-011.232-2005)
obs.dji.grau.1: Art. 829 e seguintes, Caução - Procedimentos cautelares específicos - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 20, § 5º, Despesas e multas - Deveres das partes e procuradores - CPC
obs.dji.grau.4: Caução; Execução (ões)
obs.dji.grau.5: Ação de Indenização Procedente - Constituição de Capital ou Caução Fidejussória - Situação Financeira do Demandado - Garantia de Pagamento da Pensão - Súmula nº 313 - STJ§ 3º - Se, fixada a prestação
de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir
ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo. (Alterado pela
L-005.925-1973) (Revogado
pela L-011.232-2005)
obs.dji.grau.3: Art. 1.699, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Anticrese; Caução; Execução (ões); Fiança; Hipoteca; Penhora
§ 4º - Cessada
a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula
de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (Alterado pela
L-005.925-1973) (Revogado
pela L-011.232-2005)
obs.dji.grau.3: Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Caução; Disposições Gerais à Execução; Execução (ões)
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