Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro II
Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo I
Das
Disposições Gerais
Art. 612 - Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (Art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
obs.dji.grau.1: Art. 751, III, Insolvência - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 373, III, Compensação - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Credores; Disposições Gerais às Diversas Espécies de Execução; Diversas Espécies de Execução; Execução (ões); Penhora
obs.dji.grau.5: Intervenção de Ente Federal em Concurso de Credores ou Preferência - Deslocamento da Competência - Súmula nº 244 - TFR
obs.dji.grau.6: Disposições finais e transitórias - CPC; Embargos do devedor - CPC; Execução das obrigações de fazer e de não fazer - CPC; Execução de prestação alimentícia - CPC; Execução em geral - CPC; Execução para a entrega da coisa - CPC; Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Remição - CPC; Suspensão e extinção do processo de execução - CPC
Art. 613 - Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
obs.dji.grau.3: Art. 187, parágrafo único, Preferências - Garantias e privilégios do crédito tributário - Normas gerais de direito tributário - Código tributário nacional - L-005.172-1966; Art. 373, III, Compensação - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 711 e Art. 712, Entrega do dinheiro - Pagamento ao credor - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC
obs.dji.grau.4: Credores; Penhora; Sub-Rogação
Art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Alterado pela L-011.382-2006)
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Alterado pela L-008.953-1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (Art. 572). (Acrscentado pela L-008.953-1994)
obs.dji.grau.1: Art. 572, Partes - Execução em geral - CPC; Art. 584, Título executivo - Requisitos necessários para realizar qualquer execução - CPC
obs.dji.grau.2: Art. 475-J, Cumprimento da Sentença - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 222, "d", Citações - Comunicações dos atos - CPC; Art. 283, Requisitos da petição inicial - CPC; Art. 743, V, Embargos à execução fundada em sentença - CPC
obs.dji.grau.4: Ações Executivas; Condição; Execução (ões); Petição Inicial; Processo de Execução; Termo; Título Executivo
obs.dji.grau.5: Citação - Liquidação da sentença - Arbitramento
Art. 615 - Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
obs.dji.grau.3: Art. 346, § 4º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
obs.dji.grau.3: Art. 346, § 4º, Loteamento e venda de imóveis a prestações - Código de processo civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 373, III, Compensação - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações e Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto, Hipoteca e Art. 1.506, Anticrese - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 582, Inadimplemento do devedor - Requisitos necessários para realizar qualquer execução - CPC; Art. 619 e Art. 620, Disposições Gerais às Diversas Espécies de Execução - CPC; Art. 640, Execução das obrigações de fazer - CPC; Art. 716, Usufruto de imóvel ou de empresa - Pagamento ao credor - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC
obs.dji.grau.4: Credores; Execução (ões); Penhora; Processo de Execução; Usufrutuário
obs.dji.grau.5: Execução - Arrematação - Edital - Requisitos
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Acrescentado pela L-011.382-2006)
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
obs.dji.grau.1: Art. 593, Responsabilidade Patrimonial - CPC
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
obs.dji.grau.1: Art. 18, § 2º, Responsabilidade das Partes por Dano Processual - CPC
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Art. 616 - Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
obs.dji.grau.3: Embargos do devedor - Documento - Original
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Petição Inicial
Art. 617 - A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no Art. 219.
obs.dji.grau.1: Art. 219, Citações - Comunicações dos atos processuais - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 202 e Art. 202, Parágrafo único, Causas que Interrompem a Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 219, § 1º, Citações - Comunicações dos atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Citação; Execução (ões); Prescrição
obs.dji.grau.5: Protesto Cambiário - Prescrição - Interrupção - Súmula nº 153 - STF
Art. 618 - É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.1: Art. 586, Título Executivo - CPC
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do Art. 572.
obs.dji.grau.1: Art. 572, Partes - Execução em Geral - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 573, Partes - Execução em Geral - CPC; Art. 583, Título Executivo - CPC; Art. 741, V e Art. 743, V, Embargos à Execução Fundada em Sentença - CPC
obs.dji.grau.4: Condição; Execução (ões); Termo; Título Executivo
obs.dji.grau.5: Citação - Ausência; Citação - Liquidação de sentença - Cálculo do contador; Execução - Mais de Um Título - Mesmo Negócio - Súmula nº 27 - STJ; Cheque - Furtado
Art. 619 - A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
obs.dji.grau.3: Art. 346, § 4º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 119, Realização do ativo - Liquidação - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 615, II, Disposições Gerais às Diversas Espécies de Execução - CPC; Art. 687, § 5º, Arrematação - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC; Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto, Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor, Hipoteca e Art. 1.501, Extinção da Hipoteca - Hipoteca e Art. 1.506, Anticrese - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Anticrese; Enfiteuse; Hipoteca; Penhora; Usufrutuário
obs.dji.grau.5: Execução - Arrematação - Credor hipotecário
Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
obs.dji.grau.2: Art. 668, Penhora e Depósito - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 615, I, Disposições Gerais às Diversas Espécies de Execução - CPC; Art. 716, Usufruto de Móvel ou Imóvel - CPC
obs.dji.grau.4: Ações Executivas; Disposições Gerais às Diversas Espécies de Execução; Diversas Espécies de Execução; Execução (ões)
obs.dji.grau.5: Execução Civil - Penhora de Dinheiro na Ordem de Nomeação de Bens - Caráter - Súmula nº 417 - STJ; Execução - Penhora - Substituição por Dinheiro; Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Súmula nº 417 - TST
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