Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro II
Das Diversas Espécies de Execução
Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Art.
714 - Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo
preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados. (Revogado
pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.3: Art. 690, § 2º, Arrematação - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC; Art. 1.499, VI, Extinção da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Adjudicação; Adjudicação de Imóvel; Arrematação
obs.dji.grau.5: Execução - Adjudicação - Bem móvel; Execução - Adjudicação - Pressupostos
obs.dji.grau.6: Disposições finais e transitórias - CPC; Diversas espécies de execução - CPC; Embargos do devedor - CPC; Entrega do dinheiro - CPC; Execução contra a Fazenda Pública - CPC; Execução das obrigações de fazer e de não fazer - CPC; Execução de prestação alimentícia - CPC; Execução em geral - CPC; Execução para a entrega da coisa - CPC; Execução por quantia certa; Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC; Pagamento ao credor - CPC; Penhora; Avaliação e Expropriação de Bens - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Remição - CPC; Suspensão e extinção do processo de execução - CPC; Usufruto de Móvel ou Imóvel - CPC
§ 1º - Idêntico
direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que
penhorarem o mesmo imóvel.
§ 2º - Havendo mais de um pretendente pelo
mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior
quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.
obs.dji.grau.3: Art. 715, § 2º, Adjudicação de Imóvel - CPC
obs.dji.grau.4: Ação de Anulação de Adjudicação; Adjudicação; Licitação; Pedidos Simultâneos de Adjudicação
obs.dji.grau.5: Execução - Adjudicação - Credores concorrentes - Pedidos simultâneos
Art.
715 - Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e
acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a
respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo Art. 703. (Revogado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.1: Art. 703, Arrematação - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 558, Ordem dos processos no Tribunal - Recursos - CPC; Art. 1.499, VI, Extinção da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Anulação de Adjudicação; Adjudicação; Arrematação; Auto de Adjudicação; Carta de Adjudicação; Execução por Quantia Certa
obs.dji.grau.5: Execução - Adjudicação - Bem Móvel
§ 1º - Deferido o pedido de
adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
obs.dji.grau.2: Art. 788, II, Remição - Processo de execução - CPC
obs.dji.grau.4: Auto de Adjudicação
§ 2º - Surgindo
licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças
exigidas pelo Art. 703.
obs.dji.grau.1: Art. 703, Arrematação - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC
obs.dji.grau.2: Art. 788, II, Remição - Processo de execução - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 714, § 2º, Adjudicação de Imóvel - CPC
obs.dji.grau.4: Adjudicação; Adjudicação de Imóvel; Auto de Adjudicação; Licitação; Pedidos Simultâneos de Adjudicação; Sentença de Adjudicação
0714 a 0715 posterior >