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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro II
Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução
Capítulo I
Da Suspensão
Art. 791 - Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Alterado pela L-011.382-2006)
obs.dji.grau.1: Art. 739, A, Embargos do Devedor - CPC
II - nas hipóteses previstas no Art. 265, I a III;
obs.dji.grau.1: Art. 265, I a III, Suspensão do Processo de Conhecimento - CPC
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
obs.dji.grau.3: Art. 40, Lei de Execução Fiscal - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - L-006.830-1980
obs.dji.grau.3: Art. 623, Execução para a entrega da coisa certa - CPC; Art. 659, Penhora e depósito - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC; Art. 741 e VII, Embargos à execução fundada em sentença - CPC
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Suspensão; Suspensão do Processo de Execução; Suspensão e Extinção do Processo de Execução
obs.dji.grau.5: Citação - Edital; Embargos do devedor - Suspensão da execução; Execução - Arresto; Execução - Penhora - Bem de família; Execução - Penhora - Bens não localizados - Suspensão do processo; Execução - Suspensão
obs.dji.grau.6: Disposições finais e transitórias - CPC; Diversas espécies de execução - CPC; Embargos do devedor - CPC; Execução em geral - CPC; Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Extinção do processo de execução - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Remição - CPC; Suspensão do processo de conhecimento - CPC
Art. 792 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
obs.dji.grau.4: Execução (ões)
Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Acrescentado pela L-008.953-1994)
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Suspensão
Art. 793 - Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.2: Art. 266, Suspensão do processo de conhecimento - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 180, Prazos - Atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Suspensão
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