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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Livro III

Do Processo Cautelar

Título Único
Das Medidas Cautelares

Capítulo II

Dos Procedimentos Cautelares Específicos

Seção III

Da Caução

Art. 826 - A caução pode ser real ou fidejussória.

obs.dji.grau.3: Art. 15, Processo judicial - Desapropriações por utilidade pública - DL-003.365-1941; Art. 925, Ações possessórias, Art. 940, Ação de nunciação de obra nova e Art. 1.051, Embargos de terceiro - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Art. 1.166, Bens dos ausentes - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Art. 1.281, Uso Anormal da Propriedade - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Caução; Medidas Cautelares

obs.dji.grau.6: Alimentos provisionais - CPC; Arresto - CPC; Arrolamento de bens - CPC; Atentado - CPC Busca e apreensão - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição - CPC; Homologação do penhor legal - CPC; Justificação - CPC; Medidas cautelares - CPC; Outras medidas provisionais - CPC; Posse em nome do nascituro - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Produção antecipada de provas - CPC; Protesto e apreensão de títulos - CPC; Protestos, notificações e interpelações - CPC; Seqüestro - CPC

 

Art. 827 - Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

obs.dji.grau.3: Art. 119, DL-007.661-1945 - Realização do ativo - Liquidação - Lei de falências; Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Caução; Fiança; Hipoteca; Penhora

 

Art. 828 - A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

obs.dji.grau.4: Caução; Terceiros

 

Art. 829 - Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

obs.dji.grau.2: Art. 602, § 2º, Execução em geral - CPC; Art. 831 e Art. 834, parágrafo único, I, Caução - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 602, Execução em geral - CPC, Art. 834, Caução - CPC

obs.dji.grau.4: Caução; Petição Inicial

 

Art. 830 - Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

obs.dji.grau.2: Art. 831 e Art. 834, parágrafo único, II, Caução - CPC

obs.dji.grau.4: Caução

 

Art. 831 - O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (Art. 829), prestá-la (Art. 830), ou contestar o pedido.

obs.dji.grau.1: Art. 829 e Art. 830, Caução - CPC

obs.dji.grau.4: Caução; Contestação

 

Art. 832 - O juiz proferirá imediatamente a sentença:

I - se o requerido não contestar;

II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;

III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

obs.dji.grau.3: Art. 330 e II, Julgamento antecipado da lide - Julgamento conforme o estado do processo - CPC

obs.dji.grau.4: Caução; Decisão Sumária; Reconhecimento do Fato; Sentença

 

Art. 833 - Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.

 

Art. 834 - Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

obs.dji.grau.3: Art. 829, Caução - CPC

obs.dji.grau.4: Sentença

Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:

I - no caso do Art. 829, não prestada a caução;

II - no caso do Art. 830, efetivada a sanção que cominou.

obs.dji.grau.1: Art. 829 e Art. 830, Caução - CPC

obs.dji.grau.4: Caução

 

Art. 835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

obs.dji.grau.4: Caução

 

Art. 836 - Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

I - na execução fundada em título extrajudicial;

II - na reconvenção.

obs.dji.grau.4: Caução; Execução de Título Extrajudicial

obs.dji.grau.4: Reconvenção

 

Art. 837 - Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

obs.dji.grau.4: Caução

 

Art. 838 - Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

obs.dji.grau.2: Art. 602, § 2º, Execução em geral - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 15, L-003.365-1941, Processo judicial - Despropriação por utilidade pública

obs.dji.grau.4: Caução

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