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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro III
Título
Único
Das Medidas Cautelares
Dos Procedimentos Cautelares Específicos
Art. 839 - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
obs.dji.grau.2: Art. 35-A, Instauração e instrução do processo administrativo - Prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica - Lei antitruste - L-008.884-1994; Art. 1.129, Parágrafo único, Abertura, registro e cumprimento - Testamentos e codicilos - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 14, § 3º, Infrações e penalidades - Programas de computador - L-009.609-1998; Art. 102, Sanções civis - Sanções às violações dos direitos autorais - L-009.610-1998; Art. 173, II, Tempo - Atos processuais - CPC; Art. 1.634, VI, Exercício do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Busca e Apreensão; Medidas Cautelares
obs.dji.grau.6: Alimentos provisionais - CPC; Arresto - CPC; Arrolamento de bens - CPC; Atentado - CPC; Caução - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição - CPC; Homologação do penhor legal - CPC; Justificação - CPC; Medidas cautelares - CPC; Outras medidas provisionais - CPC; Posse em nome do nascituro - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Produção antecipada de provas - CPC; Protesto e apreensão de títulos - CPC; Protestos, notificações e interpelações - CPC; Seqüestro - CPC
Art. 840 - Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
obs.dji.grau.2: Art. 1.129, parágrafo único, Abertura, registro e cumprimento - Testamentos e codicilos - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC
obs.dji.grau.4: Busca e Apreensão; Medidas Cautelares; Petição Inicial
Art. 841 - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
obs.dji.grau.3: Art. 804, Medidas cautelares - CPC; Art. 1.129, parágrafo único, Abertura, registro e cumprimento - Testamentos e codicilos - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC
obs.dji.grau.4: Busca e Apreensão; Medidas Cautelares
Art. 842 - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
obs.dji.grau.3: Art. 1.129, parágrafo único, Abertura, registro e cumprimento - Testamentos e codicilos - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC
obs.dji.grau.4: Busca e Apreensão; Medidas Cautelares
§ 1º - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
obs.dji.grau.4: Busca e Apreensão; Direito Autoral
Art. 843 - Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
obs.dji.grau.2: Art. 1.129, parágrafo único, Abertura, registro e cumprimento - Testamentos e codicilos - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC
obs.dji.grau.4: Busca e Apreensão; Medidas Cautelares
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