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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro III
Título
Único
Das Medidas Cautelares
Dos Procedimentos Cautelares Específicos
Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
obs.dji.grau.4: Justificação; Medidas Cautelares
obs.dji.grau.5: Competência - Justificações Judiciais - Exclusividade de Foro - Súmula nº 32 - STJ
obs.dji.grau.6: Alimentos provisionais - CPC; Arresto - CPC; Arrolamento de bens - CPC; Atentado - CPC; Busca e apreensão - CPC; Caução - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição - CPC; Homologação do penhor legal - CPC; Medidas cautelares - CPC; Outras medidas provisionais - CPC; Posse em nome do nascituro - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Produção antecipada de provas - CPC; Protesto e apreensão de títulos - CPC; Protestos, notificações e interpelações - CPC; Seqüestro - CPC
Art. 862 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
obs.dji.grau.3: Art. 214, Citações - Comunicações dos atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Justificação; Medidas Cautelares
Parágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
obs.dji.grau.4: Justificação; Ministério Público
Art. 863 - A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
obs.dji.grau.4: Justificação; Medidas Cautelares
Art. 864 - Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
obs.dji.grau.3: Art. 414, § 1º, Produção da prova testemunhal - CPC
obs.dji.grau.4: Justificação; Medidas Cautelares
Art. 865 - No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
obs.dji.grau.4: Justificação; Medidas Cautelares
Art. 866 - A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
obs.dji.grau.4: Justificação; Medidas Cautelares; Sentença
Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
obs.dji.grau.3: Art. 111, Retificações, restaurações e suprimentos - Registro de pessoas naturais - Lei dos registros públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Justificação
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