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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro III
Título
Único
Das Medidas Cautelares
Dos Procedimentos Cautelares Específicos
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 882 - O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
obs.dji.grau.3: Art. 10, Declaração judicial da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 13, Protesto - Duplicatas - L-005.474-1968; Art. 23, Emissão, Circulação e Extinção dos Títulos Emitidos pelas Empresas de Armazéns Gerais - Armazéns Gerais - D-001.102-1903; Art. 23, 2, Prerrogativas dos comerciantes - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 28 e Art. 33, Protesto - Letra de câmbio e nota promissória - D-002.044-1908; Art. 48, Ação por falta de pagamento - Lei do cheque - L-007.357-1985; Art. 56, Nota promissória - Letra de câmbio e nota promissória - D-002.044-1908; Art. 221, Prova - Fatos Jurídicos e Art. 525, Venda Com Reserva de Domínio - Cláusulas Especiais à Compra e Venda - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 587, Conhecimentos - Fretamentos, Art. 635, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo e Art. 666 e Art. 675, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Medidas Cautelares; Protesto (s); Protesto e Apreensão de Títulos
obs.dji.grau.6: Alimentos provisionais - CPC; Arresto - CPC; Arrolamento de bens - CPC; Atentado - CPC; Busca e apreensão - CPC; Caução - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição - CPC; Homologação do penhor legal - CPC; Justificação - CPC; Medidas cautelares - CPC; Outras medidas provisionais - CPC; Posse em nome do nascituro - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Produção antecipada de provas - CPC; Protestos, notificações e interpelações - CPC; Seqüestro - CPC
Art. 883 - O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
obs.dji.grau.4: Medidas Cautelares; Protesto de Título
Parágrafo único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884 - Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.
obs.dji.grau.4: Medidas Cautelares; Protesto de Título
Art. 885 - O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
obs.dji.grau.1: Art. 35, Intervenção - Letra de câmbio - D-002.044-1908
Parágrafo único - O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
obs.dji.grau.4: Apreensão de Título; Medidas Cautelares
Art. 886 - Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.
obs.dji.grau.4: Apreensão de Título; Medidas Cautelares
Art. 887 - Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
obs.dji.grau.4: Apreensão de Título; Medidas Cautelares; Protesto e Apreensão de Títulos
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