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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro IV
Título
I
Dos
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Art. 901 - Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Alienação fiduciária - DL-00.911-1969
obs.dji.grau.3: Art. 11; Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - Armazéns Gerais - D-001.102-1903; Art. 17, Profissão de leiloeiro rural - L-004.021-1961; Art. 27, § 4º, Funções dos leiloeiros - Profissão de leiloeiro - D-021.981-1932; Art. 72, Arrecadação e guarda dos bens, livros e documentos do falido - Lei de falências - DL-007.661-1945;Art. 91, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 168, § 1º, I e II, Aumento de Pena - Apropriação Indébita - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 173, II, Tempo - Atos processuais - CPC; Art. 189, I, Crimes falimentares - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 286, Depósito mercantil - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 373, II, Compensação - Adimplemento e Extinção das Obrigações, Art. 627 a Art. 646, Depósito Voluntário e Art. 652, Depósito Necessário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Autorização para Desconto de Prestações em Folha de Pagamento - L-010.820-2003; Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública - L-008.866-1994; Prazos dos contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie - L-002.313-1954 - D-040.395-1956 - Regulamento; Arts. 23 e 35, Responsabilidade pelas coisas dadas em penhor rural - L-000.492-1937; Art. 1º, § 1º, Penhor dos Produtos Agrícolas - L-002.666-1955
obs.dji.grau.4: Ação de Depósito; Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Depósito; Depósito de Bens; Depósito Judicial
obs.dji.grau.5: Ação de depósito - Cabimento; Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Conversão em depósito; Alienação fiduciária - Ação de depósito - Depósito inexistente; Compra e venda - Reserva de domínio
obs.dji.grau.6: Ação de anulação e substituição de títulos ao portador - CPC; Ação de consignação em pagamento - CPC; Ação de divisão e demarcação de terras particulares - CPC; Ação de nunciação de obra nova - CPC; Ação de prestação de contas - CPC; Ação de usucapião de terras particulares - CPC; Ação monitória - CPC; Ações possessórias - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Embargos de terceiro - CPC; Habilitação sucessória - CPC; Inventário e partilha - CPC; Juízo arbitral - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Restauração de autos - CPC; Vendas a crédito com reserva de domínio - CPC
Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
obs.dji.grau.4: Ação de Depósito; Documentos Indispensáveis
obs.dji.grau.5: Ação de depósito. Cabimento; Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Conversão em depósito; Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Equivalente em dinheiro; Cédula de crédito rural - Conversão da execução em Ação de depósito
§ 1º - No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do Art. 904, parágrafo único. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.1: Art. 904, parágrafo único, Ação de depósito - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 7º, Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública - L-008.866-1994; Art. 633 e Art. 634, Depósito Voluntário e Art. 652, Depósito Necessário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Prisão Civil
obs.dji.grau.5: Ação de depósito - Prisão
§ 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.4: Ação de Depósito
Art. 903 - Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
obs.dji.grau.4: Ação de Depósito; Ação Ordinária
Art. 904 - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
obs.dji.grau.3: Art. 284, Depósito mercantil - Código comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Ação de Depósito
Parágrafo único - Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
obs.dji.grau.2: Art. 902, § 1º, Ação de depósito - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LXVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 35, Responsabilidade pelas Coisas dadas em Penhor Rural - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 168, § 1º, I, Aumento de Pena - Apropriação Indébita - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-194; Art. 558, Ordem dos processos no Tribunal - Recursos - CPC; Art. 633 e Art. 634, Depósito Voluntário e Art. 652, Depósito Necessário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Depósito; Depositário Infiel; Prisão Civil
obs.dji.grau.5: Ação de depósito - Prisão; Ação de depósito - Prisão - Revogação
Art. 905 - Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
obs.dji.grau.3: Ação de depósito - Prisão - Revogação
obs.dji.grau.4: Ação de Depósito; Busca e Apreensão
Art. 906 - Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Alienação Fiduciária - DL-00.911-1969
obs.dji.grau.3: Art. 646, Depósito Voluntário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Depósito
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