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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro IV
Título
I
Dos
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 920 - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
obs.dji.grau.3: Art. 10, § 2º, Capacidade processual - Partes e procuradores - CPC; Art. 95, Competência territorial - Competência interna - CPC; Art. 1.046, Embargos de terceiro - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Art. 1.196, Posse e Sua Classificação e Art. 1.210, Efeitos da Posse - Posse - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Manutenção na Posse; Ações Possessórias; Disposições Gerais às Ações Possessórias
obs.dji.grau.5: Possessória - Princípio da Fungibilidade; Processo e Julgamento - Ação Possessória Relativa a Terreno do Domínio da União, Autarquias e Empresas Públicas Federais - Súmula nº 14 - TFR
obs.dji.grau.6: Ação de anulação e substituição de títulos ao portador - CPC; Ação de consignação em pagamento - CPC; Ação de depósito - CPC; Ação de divisão e demarcação de terras particulares - CPC; Ação de nunciação de obra nova - CPC; Ação de prestação de contas - CPC; Ação de usucapião de terras particulares - CPC; Ação monitória - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Embargos de terceiro - CPC; Habilitação sucessória - CPC; Interdito proibitório - CPC; Inventário e partilha - CPC; Juízo arbitral - CPC; Manutenção e reintegração de posse - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Restauração de autos - CPC; Vendas a crédito com reserva de domínio - CPC
Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
obs.dji.grau.3: Art. 402, Perdas e Danos - Inadimplemento das Obrigações e Art. 952, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 503, Efeitos da posse - Direito das coisas - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 644, Disposições comuns às obrigações de fazer e de não fazer - CPC
obs.dji.grau.4: Ações Possessórias; Construções; Perdas e Danos
Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
obs.dji.grau.3: Art. 952, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ações Possessórias
Art. 923 - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Alterado pela L-006.820-1980)
obs.dji.grau.3: Art. 1.210, § 2º, Efeitos da Posse - Posse - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Domínio
obs.dji.grau.5: Direito de Posse - Disputa com Base no Domínio - Súmula nº 487 - STF; Processo e Julgamento - Ação Possessória Relativa a Terreno do Domínio da União, Autarquias e Empresas Públicas Federais - Súmula nº 14 - TFR; Usucapião - Comodato
Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
obs.dji.grau.1: Manutenção e da reintegração de posse - Seção II - seguinte - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 523, Proteção possessória - Direito das coisas - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Ações Possessórias; Ano e Dia
Art. 925 - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
obs.dji.grau.3: Art. 822, I, Seqüestro - Procedimentos cautelares específicos - CPC; Art. 826, Caução - Procedimentos cautelares específicos - CPC; Art. 1.196, Posse e Sua Classificação e Art. 1.210, Efeitos da Posse - Posse - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ações Possessórias; Depósito; Disposições Gerais às Ações Possessórias; Seqüestro
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