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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro IV
Título
I
Dos
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
obs.dji.grau.2: Art. 1.121, parágrafo único, Separação consensual - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXVII, XXX e XXXI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 7º e Art. 10, Lei de Introdução ao Código Civil - DL-004.657-1942; Art. 96, Competência territorial - Competência interna - CPC; Art. 1.796, Herança e Sua Administração - Sucessão em Geral e Art. 2.015 e Art. 2.016, Partilha - Inventário e Partilha - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares - L-006.858-1980
obs.dji.grau.4: Disposições Gerais ao Inventário e Partilha; Inventário; Inventário e Partilha; Partilha
obs.dji.grau.5: Honorários do Advogado - Homologação do Juiz - Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Súmula nº 115 - STF
obs.dji.grau.6: Ação de anulação e substituição de títulos ao portador - CPC; Ação de consignação em pagamento - CPC; Ação de depósito - CPC; Ação de divisão e demarcação de terras particulares - CPC; Ação de nunciação de obra nova - CPC; Ação de prestação de contas - CPC; Ação de usucapião de terras particulares - CPC; Ação monitória - CPC; Ações possessórias - CPC; Arrolamento - CPC; Avaliação e cálculo do imposto - CPC; Citações e impugnações - CPC; Colações - CPC; Disposições comuns ao inventário e à partilha - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Embargos de terceiro - CPC; Habilitação sucessória - CPC; Inventariante e primeiras declarações - CPC; Juízo arbitral - CPC; Legitimidade para requerer o inventário - CPC; Pagamento das dívidas - CPC; Partilha - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Restauração de autos - CPC; Vendas a crédito com reserva de domínio - CPC
Parágrafo
único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma
delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Acrescentado pela L-011.965-2009)
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Alterado pela L-011.441-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 987, Legitimidade para requerer o inventário - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 96, Competência territorial - CPC; Art. 1.796, Herança e Sua Administração - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Abertura de Sucessão; Inventário
obs.dji.grau.5: Multa Instituída pelo Estado-Membro - Início ou Ultimação do Inventário - Constitucionalidade - Súmula nº 542 - STF
Parágrafo único - O
juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo
justo. (Revogado pela
L-011.441-2007)
obs.dji.grau.4: Inventário
Art. 984 - O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
obs.dji.grau.4: Inventário
Art. 985 - Até que o inventariante preste o compromisso (Art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
obs.dji.grau.3: Art. 1.579, Transmissão da herança - Sucessão em geral - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 1.797, Herança e Sua Administração - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administrador; Inventário
Art. 986 - O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
obs.dji.grau.3: Art. 1.796 e Art. 1.797, Herança e Sua Administração - Sucessão em Geral e Art. 2.020, Partilha - Inventário e Partilha - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administrador; Disposições Gerais ao Inventário e Partilha; Inventário
obs.dji.grau.5: Honorários do Advogado - Homologação do Juiz - Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Súmula nº 115 - STF
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