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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro IV
Título
I
Dos
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
obs.dji.grau.3: Art. 373, III, Compensação - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 626, Entrega de coisa certa - Diversas espécies de execução - CPC; Art. 669, Parágrafo único, Penhora e depósito - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC; Art. 920, Ações possessórias - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Art. 993, IV, Inventariante e primeiras declarações - Inventário e partilha - CPC
obs.dji.grau.4: Domínio; Embargo(s); Embargos de Terceiro (s); Execução Forçada; Intervenção de Terceiros
obs.dji.grau.5: Alienação fiduciária - Contrato - Registro; Embargos de terceiro - Compromissário comprador; Embargos de terceiro - Materia a ser alegada; Embargos de terceiro - Mulher casada - Legitimidade; Embargos de terceiro - Mulher casada - Matéria a ser alegada; Embargos de terceiro - Pressupostos; Execução Contra Sociedade por Quotas - Sócio Citado em Nome Próprio - Legitimidade para Opor Embargos de Terceiro - Constrição Judicial de Bens Particulares - Súmula nº 184 - TFR; Intimação - Penhora - Cônjuges - Embargos de Terceiro - Meação - Súmula nº 134 - STJ
obs.dji.grau.6: Ação de anulação e substituição de títulos ao portador - CPC; Ação de consignação em pagamento - CPC; Ação de depósito - CPC; Ação de divisão e demarcação de terras particulares - CPC; Ação de nunciação de obra nova - CPC; Ação de prestação de contas - CPC; Ação de usucapião de terras particulares - CPC; Ação monitória - CPC; Ações possessórias - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Habilitação sucessória - CPC; Inventário e partilha - CPC; Juízo arbitral - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Restauração de autos - CPC; Vendas a crédito com reserva de domínio - CPC
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
obs.dji.grau.5: Embargos de Terceiro à Penhora - Promessa de Compra e Venda - Inscrição no Registro de Imóveis - Súmula nº 621 - STF; Embargos de Terceiro - Compromissário Comprador; Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - Registro - Súmula nº 84 - STJ; Intimação - Penhora - Cônjuges - Embargos de Terceiro - Meação - Súmula nº 134 - STJ
§ 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
obs.dji.grau.5: Cédula de crédito rural - Embargos de terceiro
§ 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
obs.dji.grau.3: Art. 669, Parágrafo único, Penhora e depósito - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC
obs.dji.grau.4: Embargos de Terceiro (s)
obs.dji.grau.5: Embargos de terceiro - Mulher casada - Legitimidade; Embargos de terceiro - Pressupostos; Embargos de terceiro - Viúva Meeira; Embargos do devedor - Mulher casada
Art. 1.047 - Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
obs.dji.grau.3: Art. 950, Ação de demarcação de terras particulares e Art. 967, Ação de divisão de terras particulares - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Hipoteca e Anticrese - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Embargos de Terceiro - Penhora - Credor Hipotecário e Pignoratício
Art. 1.048 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
obs.dji.grau.3: Art. 173, II, Tempo dos atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Embargos de Terceiro (s)
obs.dji.grau.5: Embargos de terceiro - Mulher casada - Legitimidade; Embargos de terceiro - Mulher casada - Prazo; Embargos de terceiro - Prazo - Interposição
Art. 1.049 - Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
obs.dji.grau.3: Art. 747, Embargos na Execução por Carta - CPC
obs.dji.grau.4: Embargos de Terceiro
obs.dji.grau.5: Execução por Carta - Embargos do Devedor - Juízo da Decisão - Súmula nº 32 - TFR; Juízo Competente - Execução por Carta - Julgamento dos Embargos de Terceiro - Súmula nº 33 - TFR
Art. 1.050 - O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no Art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
obs.dji.grau.1: Art. 282, Requisitos da petição inicial - CPC
obs.dji.grau.4: Embargos de Terceiro; Petição Inicial
obs.dji.grau.5: Citação - Embargos de terceiro; Embargos de terceiro - Materia a ser alegada; Embargos de terceiro - Mulher casada - Matéria a ser alegada
§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º - O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
obs.dji.grau.4: Domínio; Embargos de Terceiro
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. (Acrescentado pela L-012.125-2009)
Art. 1.051 - Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
obs.dji.grau.3: Art. 826, Caução - Procedimentos cautelares específicos - CPC
obs.dji.grau.4: Caução; Embargos de Terceiro
obs.dji.grau.5: Embargos de terceiro - Liminar - Efeitos; Embargos de terceiro - Liminar - Pressupostos; Embargos de terceiro - Suspensão do processo principal
Art. 1.052 - Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
obs.dji.grau.4: Embargos de Terceiro (s)
obs.dji.grau.5: Embargos de terceiro - Suspensão do processo principal
Art. 1.053 - Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no Art. 803.
obs.dji.grau.1: Art. 803, Medidas cautelares - CPC
obs.dji.grau.4: Embargos de Terceiro (s)
Art. 1.054 - Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
obs.dji.grau.5: Embargos de terceiro - Penhora - Credor hipotecário e pignoratício
obs.dji.grau.4: Embargos de Terceiro (s)
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