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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro IV
Título
I
Dos
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Art. 1.063 - Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
obs.dji.grau.3: Art. 47, Dissolução da sociedade conjugal e do casamento - Lei do divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.4: Partilha; Restauração de Autos
obs.dji.grau.6: Ação de anulação e substituição de títulos ao portador - CPC; Ação de consignação em pagamento - CPC; Ação de depósito - CPC; Ação de divisão e demarcação de terras particulares - CPC; Ação de nunciação de obra nova - CPC; Ação de prestação de contas - CPC; Ação de usucapião de terras particulares - CPC; Ação monitória - CPC; Ações possessórias - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Embargos de terceiro - CPC; Habilitação sucessória - CPC; Inventário e partilha - CPC; Juízo arbitral - CPC; ; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Vendas a crédito com reserva de domínio - CPC
Parágrafo único - Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
obs.dji.grau.3: Art. 159, Atos da parte - Forma dos atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Petição Inicial; Restauração de Autos
Art. 1.064 - Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
obs.dji.grau.4: Petição Inicial; Restauração de Autos
Art. 1.065 - A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º - Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º - Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no Art. 803.
obs.dji.grau.1: Art. 803, Medidas cautelares - CPC
obs.dji.grau.4: Restauração de Autos
Art. 1.066 - Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1º - Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2º - Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.
§ 3º - Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4º - Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5º - Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
obs.dji.grau.4: Provas; Restauração de Autos
Art. 1.067 - Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ 1º - Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2º - Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
obs.dji.grau.4: Restauração de Autos
Art. 1.068 - Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
obs.dji.grau.4: Relator; Restauração de Autos
§ 1º - A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2º - Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 1.069 - Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
obs.dji.grau.3: Art. 18 e Art. 18,§ 2º, Responsabilidade das partes por dano processual - CPC
obs.dji.grau.4: Autos; Restauração de Autos
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