- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 1070 a 1071 posterior >

Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Livro IV

Dos Procedimentos Especiais

Título I
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa

Capítulo XIII

Das Vendas a Crédito com Reserva de Domínio

Art. 1.070 - Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.

obs.dji.grau.1: Execução por quantia certa contra devedor solvente - Capítulo IV - Diversas Espécies de Execução - Título II - Processo de Execução - Livro II

obs.dji.grau.3: Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Alienação Fiduciária; Compra e Venda com Reserva de Domínio; Contratos em Espécie; Domínio; Reserva de Domínio; Vendas a crédito com reserva de domínio

obs.dji.grau.6: Ação de anulação e substituição de títulos ao portador - CPC; Ação de consignação em pagamento - CPC; Ação de depósito - CPC; Ação de divisão e demarcação de terras particulares - CPC; Ação de nunciação de obra nova - CPC; Ação de prestação de contas - CPC; Ação de usucapião de terras particulares - CPC; Ação monitória - CPC; Ações possessórias - CPC; Alienações judiciais - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Embargos de terceiro - CPC; Habilitação sucessória - CPC; Inventário e partilha - CPC; Juízo arbitral - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Restauração de autos - CPC

§ - Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.

§ - O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.

obs.dji.grau.3: Art. 373, III, Compensação - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 1.071 - Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.

obs.dji.grau.3: Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações e Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

§ - Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.

obs.dji.grau.4: Busca e Apreensão; Depósito; Vendas a Crédito com Reserva de Domínio

§ - Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.

obs.dji.grau.5: Compra e venda - Reserva de domínio

§ - Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.

§ - Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

obs.dji.grau.4: Busca e Apreensão; Depósito; Vendas a Crédito com Reserva de Domínio

< anterior 1070 a 1071 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página